Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013073
Data do Acordão:02/08/1995
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:COELHO DIAS
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
PLENO DA SECÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
QUESTÃO NOVA
CONCLUSÕES
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Sumário:I - Os recursos visam a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, apenas havendo que conhecer, no tribunal "ad quem" da decisão recorrida e dos vícios de forma ou de fundo, que lhe são imputados ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
II - O objecto e o âmbito dos recursos são fixados pelas conclusões formuladas na respectiva alegação.
III - Os recursos não se destinam a obter, do tribunal
"ad quem", decisões sobre "questões novas", salvo as de conhecimento oficioso e que não tenham sido já decididas.
IV - O pleno de cada secção apenas conhece de matéria de direito, salvo se decidir em primeiro grau de jurisdição.
V - A inconstitucionalidade deve ser suscitada com referência a uma norma ou certa interpretação da mesma, não bastando a sua mera alegação.
Nº Convencional:JSTA00041571
Nº do Documento:SAP19950208013073
Data de Entrada:02/05/1992
Recorrente:EMP DAS AGUAS DO VIMEIRO LDA
Recorrido 1:CGD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO DE 1991/06/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART684 N3 ART690 N1 ART772 N1.
ETAF84 ART21 N3.
Jurisprudência Nacional:AC TC 328/94 DE 1994/04/13 IN DR IIS 1994/11/09.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG113.
CASTRO MENDES RECURSOS 1980 PAG27-28.
FERREIRA PINTO E GUILHERME DA FONSECA DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO PAG128.
RIBEIRO MENDES RECURSOS EM PROCESSO CIVIL PAG175-176 PAG197-199.