Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0295/17 |
| Data do Acordão: | 06/28/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | ALÇADA TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS |
| Sumário: | A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art. 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do art. 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria. |
| Nº Convencional: | JSTA00070255 |
| Nº do Documento: | SA2201706280295 |
| Data de Entrada: | 03/10/2017 |
| Recorrente: | ADC - ÁGUAS DA COVILHÃ |
| Recorrido 1: | A... SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO |
| Objecto: | DECIS STA |
| Decisão: | IMPROCEDENTE |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART6 N2. LGT98 ART105. CPPTRIB99 ART280 N4. L 82-B/2014 DE 12/31. L 40-A/2016 DE 12/22 ART44 N1. CCIV66 ART7 N2. DL 214-G/2015. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01291/15 DE 2016/02/24. |
| Aditamento: | |