Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031841 |
| Data do Acordão: | 10/10/1995 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS ENFERMEIRO BOLSA DE ESTUDO CLAUSULA MODAL ACÇÃO DE CONDENAÇÃO |
| Sumário: | I - A Concessão de Bolsa de Estudo, ao abrigo do Regulamento aprovado pelo despacho do Ministro da Saúde, publicado no D.R. II Série, de 30.10.85, integra um acto administrativo sujeito a uma clausula modal, pois, surge com uma manifestação unilateral de vontade que constitui o candidato seleccionado no direito de auferir os montantes mensais referidos no art. 7 do Regulamento e é emitida por um órgão de pessoa colectiva pública, no exercício de um poder de autoridade, com a obrigação da prestação de serviço de enfermagem em Zona Carenciada, a indicar pela Administração. II - Os Autores mais recentes utilizam o conceito de autotutela, para captar as realidades que habitualmente eram traduzidas pelo conceito de executoriedade e enquadradas no âmbito de execução prévia. III - A Autotutela executiva consiste na prerrogativa da execução material compulsiva do que, anteriormente, foi decidido pelo acto administrativo, sem necessidade de recorrer aos tribunais. IV - A Autotutela executiva é legítima em todos os casos em que exista acto administrativo, mas as formas de execução e os termos em que ela é feita terão de estar previstos na lei. V - No caso de incumprimento de clausula modal do acto administrativo que concedeu a Bolsa de Estudo ao abrigo do Regulamento citado, não está vedado à Administração recorrer ao Tribunal para exigir o cumprimento, nomeadamente quando se mostre duvidosa por falta de previsão legal da autotutela executiva. VI - A forma processual idónea para aquele efeito é a acção declarativa de condenação, não especificada a que alude o art. 73 da L.P.T.A.. |
| Nº Convencional: | JSTA00044153 |
| Nº do Documento: | SAP19951010031841 |
| Data de Entrada: | 07/15/1993 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - ARS DO PORTO |
| Recorrido 1: | COSTA , CLAUDIA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO - AC 1 SECÇÃO PROC32364. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART736 N3. RGU APROVADO PELO DESP MINSAUD DE 1985/07/17 IN DR 228 IIS 1985/10/03 ART7. CPA91 ART149 N2. L 1/82 DE 1982/09/30 ART200 N2. LPTA85 ART73. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1991/05/14 IN AD N374 PAG150. AC STA PROC30585 DE 1993/10/21. |
| Referência a Doutrina: | RUI MACHETE PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA IN SEPARTA DO V6 DO DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RUI MACHETE NOS 10 ANOS DA CONSTITUIÇÃO PAG229. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL 1994 PAG84. |