Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031841
Data do Acordão:10/10/1995
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ENFERMEIRO
BOLSA DE ESTUDO
CLAUSULA MODAL
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
Sumário:I - A Concessão de Bolsa de Estudo, ao abrigo do Regulamento aprovado pelo despacho do Ministro da Saúde, publicado no
D.R. II Série, de 30.10.85, integra um acto administrativo sujeito a uma clausula modal, pois, surge com uma manifestação unilateral de vontade que constitui o candidato seleccionado no direito de auferir os montantes mensais referidos no art. 7 do Regulamento e é emitida por um órgão de pessoa colectiva pública, no exercício de um poder de autoridade, com a obrigação da prestação de serviço de enfermagem em Zona Carenciada, a indicar pela Administração.
II - Os Autores mais recentes utilizam o conceito de autotutela, para captar as realidades que habitualmente eram traduzidas pelo conceito de executoriedade e enquadradas no âmbito de execução prévia.
III - A Autotutela executiva consiste na prerrogativa da execução material compulsiva do que, anteriormente, foi decidido pelo acto administrativo, sem necessidade de recorrer aos tribunais.
IV - A Autotutela executiva é legítima em todos os casos em que exista acto administrativo, mas as formas de execução e os termos em que ela é feita terão de estar previstos na lei.
V - No caso de incumprimento de clausula modal do acto administrativo que concedeu a Bolsa de Estudo ao abrigo do Regulamento citado, não está vedado à Administração recorrer ao Tribunal para exigir o cumprimento, nomeadamente quando se mostre duvidosa por falta de previsão legal da autotutela executiva.
VI - A forma processual idónea para aquele efeito é a acção declarativa de condenação, não especificada a que alude o art. 73 da L.P.T.A..
Nº Convencional:JSTA00044153
Nº do Documento:SAP19951010031841
Data de Entrada:07/15/1993
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO - ARS DO PORTO
Recorrido 1:COSTA , CLAUDIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO - AC 1 SECÇÃO PROC32364.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPC67 ART736 N3.
RGU APROVADO PELO DESP MINSAUD DE 1985/07/17 IN DR 228 IIS 1985/10/03 ART7.
CPA91 ART149 N2.
L 1/82 DE 1982/09/30 ART200 N2.
LPTA85 ART73.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1991/05/14 IN AD N374 PAG150.
AC STA PROC30585 DE 1993/10/21.
Referência a Doutrina:RUI MACHETE PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA IN SEPARTA DO V6 DO DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RUI MACHETE NOS 10 ANOS DA CONSTITUIÇÃO PAG229.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL 1994 PAG84.