Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029697
Data do Acordão:06/02/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
PETIÇÃO INEPTA
ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
LEGITIMIDADE PASSIVA
PERITOS
Sumário:I - A competência em razão da matéria para a declaração da caducidade da declaração da utilidade pública, nos termos do n. 2 do artigo 9 do Código das Expropriações é dos Tribunais Administrativos.
II - A petição não é inepta quando se indica o pedido e se indica a causa do pedir.
III - A acção em que se pede que se declare a caducidade de declaração da utilidade pública da expropriação de um prédio deve ser proposta contra a autoridade que possa reconhecer aquele direito.
IV - O Estado é parte ilegítima naquela acção dado que quem fez a declaração de utilidade pública de expropriação foi o Ex - Fundo Fomento de Habitação que, posteriormente, transferiu para a Câmara Municipal de Setúbal, todos os direitos e obrigações emergentes daquela expropriação.
V - O disposto no artigo 9 n. 2 do C.E. é aplicável
às declarações de utilidade pública de expropriação de imóveis, mesmo que esta tenha sido precedida de declaração de expropriação sistemática.
VI - A caducidade prevista no n. 2 do artigo 9, verifica-se, se a entidade expropriante se limitar a pedir a indicação dos peritos para a arbitragem uma vez indicados nada mais faz, ficando o processo parado mais de dois anos, por sua inércia.
Nº Convencional:JSTA00035000
Nº do Documento:SA119920602029697
Data de Entrada:07/04/1991
Recorrente:CM DE SETUBAL
Recorrido 1:TURCOPOL-SOC TECNICA DE URBANIZAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE PORTUGAL LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Legislação Nacional:CONST82 ART214 N3.
L 2030 DE 1948/06/22 ART6.
CCIV66 ART7 N3 ART12 N2.
CPC67 ART193 N1 ART288 D ART493 N1 ART494 N1 C ART510 N1 A.
CEXP76 ART9 ART49.
DL 182/77 DE 1977/05/30 ART2.
DL 154/83 DE 1983/04/12.
DL 413/83 DE 1983/11/23.
RCM 7/84 DE 1984/01/18 N7.
ETAF84 ART3 ART51 F.
LPTA85 ART3 ART70 N1.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG1024.
RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG386.
ARTUR MAURÍCIO DIMA DE LACERDA E SIMÕES REDINHA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NOTA DO ART70 DA LPTA.
FAUSTO DE QUADROS BREVES REFLEXÕES EM TORNO DO ART9 AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES.