Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0892/04
Data do Acordão:09/08/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:CONCURSO LIMITADO.
PROJECTO DE CONSTRUÇÃO.
HONORÁRIOS.
Sumário:I - O Programa do Concurso cujo ponto 5, sob a epígrafe, "Custo da Obra e Honorários" apenas dispõe "5.1 O custo por m2 da obra não deve ser superior a:130contos/m2 para os pisos acima da cota da soleira; 50 contos/m2 para os pisos em cave 8 contos/m3 para os arranjos exteriores. 5.2 O limite máximo para os honorários é o valor calculado pela Tabela III do Cálculo dos Honorários em função do custo por m2 referido.", não fixa qualquer limite máximo de honorários.
II - Do mesmo modo, o Caderno de Encargos cujos pontos 4 e 6, epigrafados de "Custo da Obra" e "Honorários" e com o seguinte teor "4. Custo da Obra. A obra deve ser projectada para uma estimativa máxima de custo de 130 contos/m2 para os pisos acima da soleira, de 50 contos/m2 para as caves e de 8 contos/m2 para os arranjos exteriores." 6. Honorários. Nota importante. O calculo de honorários corresponde à estimativa do valor global do projecto, determinada segundo os parâmetros de custos definidos no ponto 4 e que constitui o limite máximo de honorários.", também o não fixa.
III - De acordo com as referidas regras o custo da obra é determinado pelo produto da área de cada espécie projectada pelo preço por m2 proposto, com os limites apontados para cada um deles.
IV - Os honorários são determinados pelas regras contidas nos pontos 5.2 do programa e 6 do caderno de encargos, acima transcritos, isto é, pela Tabela III do Cálculo dos Honorários de acordo com a fórmula prevista para a obra classificada na Categoria III, conforme enunciado na Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, publicada no DR, II Série, Suplemento (que aprovou as "Instruções para o cálculo de honorários referentes aos projectos de obras públicas"), ou seja, atendendo ao valor global do custo da obra, limitado, como se viu, pelos preços parcelares por metro quadrado referidos.
V - Os honorários pedidos têm, assim, como limite máximo o resultado dessa operação.
Nº Convencional:JSTA00060765
Nº do Documento:SA1200409080892
Data de Entrada:08/26/2004
Recorrente:PRES CONSELHO DIRECTIVO DO INST GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA JUSTIÇA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 2004/05/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONCURSO.
Legislação Nacional:PORT DE 1972/02/07 IN DR IIS SUPLEMENTO QUE APROVOU AS INSTRUÇÕES PARA O CÁLCULO DE HONORÁRIOS REFERENTES AOS PROJECTOS DE OBRAS PÚBLICAS.
DL 197/99 DE 1999/06/08 ART168.
Aditamento: