Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006853
Data do Acordão:02/26/1965
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:DESVIO DE PODER
ONUS DE PROVA
FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE
FIM LEGAL
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
ACUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES
PODER DISCRICIONARIO
Sumário:I - Para que exista desvio de poder indispensavel se torna que da prova exibida resulte para o tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder disciplinar.
II - Ainda que outros fins possam coexistir, a sua ilicitude não conduz a anulação do acto desde que não se prove terem influido como causa principalmente determinante do mesmo acto.
III - O poder disciplinar, sendo embora discricionario, so deve ser exercido nos precisos termos e limites que a lei define, não podendo por tal ser aplicada qualquer das penas previstas, arbitrariamente, em qualquer caso e por qualquer infracção, mas so as penas que estejam em correlação com os varios tipos de faltas que a lei enumera.
Nº Convencional:JSTA00020748
Nº do Documento:SA119650226006853
Recorrente:GIL , MARIA - JUNTA DISTRITAL DO PORTO
Recorrido 1:COSTA , LEONOR - JUNTA DISTRITAL DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXXI
Ano da Publicação:1970
Página:64
Referência Publicação 1:AD N43 ANOIV PAG881
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART19 PARUNICO.
CADM40 ART564 N4 N5 N6 ART577 ART578 ART579 ART580 ART582 N1 ART583 PAR2 PAR4.