Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007252
Data do Acordão:01/27/1967
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:PODER DISCIPLINAR
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
MEDIDA DA PENA
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
INFRACÇÃO TIPICA
NULIDADE INSUPRIVEL
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:I - O recurso contencioso das decisões proferidas em processo disciplinar esta sujeito a limitações legais, nele não se podendo tomar conhecimento nem da gravidade da pena aplicada, nem da existencia material das faltas imputadas aos arguidos, salvo tratando-se de infracção tipica, isto e, infracção para a qual a lei expressamente fixe as condições de existencia material e a pena.
II - Em processo disciplinar a unica nulidade insuprivel e a falta de audição do arguido.*
Nº Convencional:JSTA00019791
Nº do Documento:SA119670127007252
Recorrente:CORREIA . EUGENIO
Recorrido 1:MINOP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:67
Apêndice:DG
Data do Apêndice:05/24/1969
1ª Pág. de Publicação do Acordão:21
Referência Publicação 1:AD N64 ANOVI PAG678
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINOP DE 1966/03/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART33 ART37.
LOSTA56 ART20.
L 1901 DE 1935/05/21.
DL 27003 DE 1936/09/14.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC6798 DE 1964/11/27.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO PODER DISCIPLINAR PAG51.