Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027622 |
| Data do Acordão: | 05/03/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARMENIO HALL |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO CONCLUSÕES PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - As conclusões de recurso são a súmula do que se tenha alegado, aí se resumindo as considerações quanto aos factos e se referindo os preceitos legais que foram violados. II - Invocando-se "violação nas regras de apreciação da prova" deverão ser indicados os factos que se pretendem constar na apreciação que deles terá feito a decisão recorrida indicando-se o sentido e efeitos que se lhes atribui fundamentando-se a crítica e a solução na matéria de facto ou prova, do processo. III - A ausência de tal menção e a simples invocação de tal vício ou do preceito legal violado conduz à improcedência do recurso. IV - A omissão de tal análise por parte do recorrente não se enquadra na previsão do art. 690 do C.P.C.. |
| Nº Convencional: | JSTA00040759 |
| Nº do Documento: | SA119940503027622 |
| Data de Entrada: | 10/10/1989 |
| Recorrente: | RIBEIRO , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1989/07/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N1 N3. LOSTA56 ART28. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART11. ESTATUTO APROVADO PELO DL 458/82 DE 1982/11/24 ART85. EDF84 ART3 N4 B ART13 N7. |