Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020704
Data do Acordão:04/20/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:JURI DE DOUTORAMENTO
ACTO PREPARATORIO
RECTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO DE PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Sumário:I - Se a rectificação de despacho publicado no
DR incide apenas em aspectos que não afectam a situação juridica do ora recorrente, o prazo para interposição do recurso contencioso inicia-se na data da 1 publicação do despacho e não da 2 publicação, apos a rectificação dele.
II - Deste modo, deve considerar-se extemporaneo o recurso interposto do aludido despacho, por aquele ter sido interposto muito para alem do fim do prazo legal para sua interposição contado a partir da data da 1 publicação do despacho no Diario da Republica.
Nº Convencional:JSTA00020559
Nº do Documento:SA119890420020704
Data de Entrada:05/02/1984
Recorrente:FONSECA , ANTONIO
Recorrido 1:REITOR DA UNIVERSIDADE DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2655
Referência Publicação 1:BMJ N386 PAG308
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP REITOR DA UNIVERSIDADE DO PORTO DE 1984/01/30.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST82 ART20 N1 ART266 ART268 N2.
D 18717 DE 1930/07/27 ART77 ART84 ART85.
RSTA57 ART51 ART57 PAR4.
D 43052 DE 1960/07/06.
CPC67 ART144 N3.
DL 301/72 DE 1972/08/14 ART11 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B E.
LPTA85 ART24 B ART27 A ART57 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1967/07/11 IN AD N67 PAG464.
Referência a Doutrina:ROGERIO SOARES LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG94.
ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG367.
STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG244.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG562.
Aditamento:O acto de constituição do juri e um acto preparatorio cujo vicio ou vicios que o inquinem apenas poderão ser arguidos pelo candidato na impugnação contenciosa do resultado final do exame.