Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0691/13.2BEAVR
Data do Acordão:03/25/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:MILITAR
PENSÃO DE INVALIDEZ
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
JUNTA MÉDICA
NEXO ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
DECISÃO FINAL
Sumário:I - Ainda que o tribunal (no caso, o TCA, através do Acórdão recorrido) pudesse, como fez, anular o ato impugnado pelo Autor na presente ação - pelo qual a Ré CGA lhe negou a concessão de peticionada pensão de invalidez -, por falta de fundamentação e violação de lei, não podia condenar a Ré na atribuição de tal pensão ao Autor, dispensando o necessário reconhecimento do nexo causal entre a doença patenteada pelo Autor (no caso, “insuficiência venosa periférica nos membros inferiores”) e o serviço militar prestado, ou reconhecer e declarar, o próprio tribunal, tal necessário nexo causal, fazendo-o, ademais, depois de, por duas vezes, a Junta Médica se ter pronunciado pela não verificação desse nexo causal.
II - E não o podia fazer uma vez que a competência para tal avaliação técnica estava, por lei, reservada à Administração - tratando-se de factos, que possam dar origem à pensão, anteriores a 1/5/2000 (data da entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11), aplicam-se as disposições então vigentes do Estatuto da Aposentação (cfr. art. 55º nº 3 do DL 503/99), o qual determina que o exame de militares, para os efeitos de reconhecimento do grau de incapacidade e a sua conexão com o acidente em serviço ou facto equiparado, compete a uma junta médica composta nos termos previstos no nº 1 do art. 119º, com eventual recurso para uma junta médica composta nos termos do nº 5 do mesmo art. 119º.
III - E, para além de a competência legal para o reconhecimento do necessário nexo causal estar atribuída a uma Junta Médica da Administração, nada permitia concluir, bem pelo contrário, que a Administração estivesse “in casu” vinculada a uma só solução, de decisão de verificação do aludido nexo causal.
Nº Convencional:JSTA000P35341
Nº do Documento:SA1202603250691/13
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, NA PESSOA DO SEU LEGAL REPRESENTANTE
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: