Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0452/07
Data do Acordão:09/26/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS
DIREITO DE AUDIÇÃO
Sumário:I - O regime do recurso jurisdicional por oposição de acórdãos, previsto no art. 284.º do CPPT, não foi revogado pela entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, sendo aplicáveis a tais recursos, subsidiariamente, o regime previsto no art. 152.º deste último Código, no que não está regulado no CPPT e no regime do recurso de agravo.
II – Cabe ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer destes recursos, uma vez que, sendo fundados em oposição de acórdãos, estarão abrangidos pela designação «recursos para uniformização de jurisprudência», que é de interpretar como reportando-se a todos os recursos jurisdicionais que visam tal finalidade e não apenas àqueles a que o CPTA ou o CPC atribuem tal designação.
III – São requisitos dos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002,
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas
IV – Não há oposição, relativamente à questão do exercício do direito de audição antes da liquidação em situações de alteração da matéria colectável, entre um acórdão proferido à face da redacção inicial do art. 60.º da LGT, em situação em que o contribuinte foi notificado para exercer o direito de audição através de uma notificação considerada nula e não exerceu efectivamente esse direito nem requereu a revisão da matéria tributável, e um acórdão proferido tendo em conta a redacção do mesmo artigo resultante da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, relativamente a uma situação em que o contribuinte se pronunciou duas vezes antes da liquidação, sobre questões atinentes à fixação da matéria colectável, para além de ter participado nesta fixação através da intervenção de um seu representante no procedimento de revisão previsto nos arts 91.º e 92.º da LGT.
Nº Convencional:JSTA0008288
Nº do Documento:SAP200709260452
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: