Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0556/11 |
| Data do Acordão: | 09/20/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | CONCURSO EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CONSÓRCIO LEGITIMIDADE CONHECIMENTO DE MÉRITO EXCEPÇÃO DILATÓRIA |
| Sumário: | I – Apresentando-se quatro sociedades em consórcio externo, como opositoras a um concurso para participação na constituição de uma sociedade comercial de capitais minoritariamente públicos, cujas normas concursais exigiam que os agrupamentos concorrentes tinham de ter um número de membros igual ou superior a quatro, com expressa invocação dessa qualidade, a despeito da pluralidade das consorciadas, a respectiva proposta comum é unitária e singular. II – Sob pena da perda da respectiva identidade, para efeitos do concurso, a proposta apresentada não é divisível em quatro, separadas e parcelares, correspondentes às prestações individuais de cada uma das sociedades. III – Sendo assim, dada a sua singularidade, se a proposta conquistar o direito à adjudicação, esse direito não radica em cada uma das sociedades, mas nelas enquanto consorciadas. IV – Deste modo é conjunta e incindível a titularidade do direito à adjudicação e também só em conjunto, e em convergência de vontades, as sociedades consorciadas têm, no plano substantivo, o poder de a exigir. V – Tendo uma das empresas integrantes do consórcio referido em I, que ficou graduada em 2.º lugar no concurso, demandado, sozinha, a entidade adjudicante, a adjudicatária e as suas consorciadas na qualidade de contra-interessadas, que, citadas nessa qualidade, nada disseram, e tendo sido considerado provado que essas sociedades não acompanhavam a autora na sua pretensão anulatória, verifica-se uma situação de ilegitimidade activa. VI – Atento o específico regime do contrato de consórcio, que foi enunciado em II a IV, essa ilegitimidade não é sanável mediante a intervenção principal provocada das consorciadas. VII – Nesta situação, de subsistência da ilegitimidade activa e, perante, a constatação de que, também pelas razões aduzidas em II a IV, o pedido não pode proceder, não deve haver lugar à absolvição da instância, mas sim à absolvição do réu do pedido (artigo 288.º, n.º 3, do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA00067156 |
| Nº do Documento: | SA1201109200556 |
| Data de Entrada: | 08/22/2011 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO |
| Recorrido 1: | A..., SA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA NORTE DE 2011/03/18 |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO DIR ADM CONT - ACTO |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART2 ART7 ART87 ART88 ART150 N3 DL 231/81 DE 1981/07/28 ART1 ART5 N2 CPC96 ART288 N3 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC402/08 DE 2008/09/24; AC STJ PROC2147/01 DE 2001/10/18; AC STA PROC847/09 DE 2010/03/25 |
| Referência a Doutrina: | PALMA CARLOS ENSAIO SOBRE O LITISCONSÓRCIO PAG 242 MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL PAG168 LEBRE DE FREITAS CPC ANOTADO VI PAG58 ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG166 NOTA1 |
| Aditamento: | |