Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0556/11
Data do Acordão:09/20/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:CONCURSO
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CONSÓRCIO
LEGITIMIDADE
CONHECIMENTO DE MÉRITO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Sumário:I – Apresentando-se quatro sociedades em consórcio externo, como opositoras a um concurso para participação na constituição de uma sociedade comercial de capitais minoritariamente públicos, cujas normas concursais exigiam que os agrupamentos concorrentes tinham de ter um número de membros igual ou superior a quatro, com expressa invocação dessa qualidade, a despeito da pluralidade das consorciadas, a respectiva proposta comum é unitária e singular.
II – Sob pena da perda da respectiva identidade, para efeitos do concurso, a proposta apresentada não é divisível em quatro, separadas e parcelares, correspondentes às prestações individuais de cada uma das sociedades.
III – Sendo assim, dada a sua singularidade, se a proposta conquistar o direito à adjudicação, esse direito não radica em cada uma das sociedades, mas nelas enquanto consorciadas.
IV – Deste modo é conjunta e incindível a titularidade do direito à adjudicação e também só em conjunto, e em convergência de vontades, as sociedades consorciadas têm, no plano substantivo, o poder de a exigir.
V – Tendo uma das empresas integrantes do consórcio referido em I, que ficou graduada em 2.º lugar no concurso, demandado, sozinha, a entidade adjudicante, a adjudicatária e as suas consorciadas na qualidade de contra-interessadas, que, citadas nessa qualidade, nada disseram, e tendo sido considerado provado que essas sociedades não acompanhavam a autora na sua pretensão anulatória, verifica-se uma situação de ilegitimidade activa.
VI – Atento o específico regime do contrato de consórcio, que foi enunciado em II a IV, essa ilegitimidade não é sanável mediante a intervenção principal provocada das consorciadas.
VII – Nesta situação, de subsistência da ilegitimidade activa e, perante, a constatação de que, também pelas razões aduzidas em II a IV, o pedido não pode proceder, não deve haver lugar à absolvição da instância, mas sim à absolvição do réu do pedido (artigo 288.º, n.º 3, do CPC).
Nº Convencional:JSTA00067156
Nº do Documento:SA1201109200556
Data de Entrada:08/22/2011
Recorrente:MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Recorrido 1:A..., SA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA NORTE DE 2011/03/18
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO
DIR ADM CONT - ACTO
Área Temática 2:DIR PROC CIV
Legislação Nacional:CPTA02 ART2 ART7 ART87 ART88 ART150 N3
DL 231/81 DE 1981/07/28 ART1 ART5 N2
CPC96 ART288 N3
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC402/08 DE 2008/09/24; AC STJ PROC2147/01 DE 2001/10/18; AC STA PROC847/09 DE 2010/03/25
Referência a Doutrina:PALMA CARLOS ENSAIO SOBRE O LITISCONSÓRCIO PAG 242
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL PAG168
LEBRE DE FREITAS CPC ANOTADO VI PAG58
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG166 NOTA1
Aditamento: