Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01271/12
Data do Acordão:09/18/2013
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
Sumário:I - Uma vez que a lei não impõe que a citação do devedor que consta do título executivo (devedor originário) seja acompanhada dos elementos relativos ao acto de liquidação – ao contrário do que acontece com o devedor subsidiário – aquele também não pode invocar a nulidade da sua citação por falta de junção desses elementos nem pode obtê-los no âmbito do processo judicial de execução. Mas, por isso mesmo, pode pedir à entidade administrativa exequente os elementos relativos aos actos de liquidação donde emergem as dívidas exequendas quando, alegadamente, não teve conhecimento dessas liquidações, dos seus fundamentos de facto e de direito e da sua notificação, tendo em vista a sua obtenção para efeitos de eventual reacção administrativa ou contenciosa.
II - A falta de resposta à pretensão, sem a enunciação de qualquer objecção pela entidade demandada, permite a formulação de pedido de intimação para a passagem da pretendida certidão, de acordo com o disposto nos arts. 104º e ss. do CPTA, aplicável ex vi do disposto no nº 1 do art. 146º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00068361
Nº do Documento:SAP2013091801271
Data de Entrada:05/29/2013
Recorrente:INST DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC STA PROC01271/12
AC STA PROC0952/12
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Indicações Eventuais:VOTO DE VENCIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART37 N1 ART146 ART204 N1 H ART190 ART163 ART39 N9 ART70 N1 ART102 N1 C ART114 ART24
LGT98 ART22 N4 ART23 N4 ART103 N2
CPTA02 ART104 N1 ART152
CPC96 ART198 N4
L 13/2002 DE 2002/02/19 ART2 N1 ART4 N2
ETAF02 ART27 B
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01149/02 DE 2003/05/07; AC STA PROC0899/12 DE 2012/09/12; AC STA PROC01034/10 DE 2011/01/19
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED 2011 III PAGS367-369
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