Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041467
Data do Acordão:02/03/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:PESSOAL DIRIGENTE.
HOSPITAL.
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.
DESVIO DE PODER.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I - A inexistência de audiência prévia do interessado por urgência da decisão pressupõe que a decisão seja objectivamente urgente, o que resultará da natureza da própria decisão, e que o acto que a dispensa enuncie essa urgência;
II - Preenche os referidos pressupostos a decisão que dá por finda comissão de serviço no cargo de presidente do conselho de administração de hospital, com base em factos apurados em auditoria de gestão considerados suficientemente demonstrativos da incapacidade do titular para o cumprimento das respectivas funções e expressa a imperativa urgência em imprimir nova orientação à gestão do Hospital, "sob pena de, mantendo a situação, se estar a contribuir para o agravamento dos problemas detectados e cuja resolução passa, inequivocamente, pela nomeação de novo director, por urgente conveniência de serviço, nos termos da lei";
III - No que toca à fundamentação do próprio acto de cessação da comissão de serviço, satisfaz os requisitos legais o acto que apresenta não só um enunciado de enquadramento geral, como adianta uma exposição sucinta das situações que levam à caracterização da situação como de incapacidade do titular, exposição com concretização ainda mais pormenorizada reflectida no relatório da auditoria de gestão para que remete, já que permite ao destinatário ficar ciente das razões que sustentam a decisão nele prolatada, podendo optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação;
IV - A cessação da comissão de serviço, com base na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 323/89, de 26 de Setembro, é independente da cessação com fundamento na alínea b) do mesmo número e artigo, pelo que não incorre em vício de desvio de poder o acto que, fundado na primeira alínea, se alicerça em factos que também podem constituir ilícito disciplinar;
V - Também não se observa desvio de poder se, alegada intencional prática do acto para se furtar a Administração às dificuldades do procedimento disciplinar, não se alicerça tal alegação em factualidade que a consubstancie;
VI - O facto de no preciso momento da prática do acto já não se verificar uma particular situação/exemplo de má gestão nele apontada não corresponde a erro nos pressupostos, se se revela que aquela situação se verificava no momento em que se produziu a auditoria em que ficou relatada;
VII - Estão cometidos com responsabilidades diversas os titulares dos cargos de presidente do conselho de administração de hospital e o de enfermeiro director, pelo que o diferente tratamento de que sejam objecto, no que toca à cessação das respectivas comissões de serviço, não pode, em termos de automatismo, ser considerado violador do princípio da igualdade.
Nº Convencional:JSTA00060295
Nº do Documento:SA120040203041467
Data de Entrada:12/10/1996
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINSAUD E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1996/10/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103 ART124 ART125 N1.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART7 N2 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41321 DE 2004/01/22.; AC STA PROC953/03 2003/11/19.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL E OUTRO CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII ALMEDINA 2001 PAG395.
Aditamento: