Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025491 |
| Data do Acordão: | 06/08/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | INCENTIVOS FINANCEIROS RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO ACTO DE INDEFERIMENTO PROJECTO DE INVESTIMENTO VIABILIDADE ECONOMICA E FINANCEIRA ONUS DE PROVA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ELEMENTOS ESSENCIAIS PROMOTOR DO INVESTIMENTO COMUNICAÇÃO DO ACTO PRAZO DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICAVEL INDEFERIMENTO TACITO VIOLAÇÃO DE LEI COMPETENCIA DO MINISTRO DA INDUSTRIA E COMERCIO |
| Sumário: | I - Partindo da presumida exactidão dos pressupostos de facto do despacho do Ministro da Industria e Comercio que indeferiu o recurso hierarquico necessario interposto nos termos do art. 11 do DL n. 283-A/86, de 5 de Setembro, da decisão das entidades apreciadoras previstas no Sistema sobre o pedido de concessão de incentivos financeiros previstos no ambito do mesmo SISTEMA (SEBR), por o projecto candidato não demonstrar que possui viabilidade economica (alinea b) do n. 2 do art. 5 do DL n. 283-A/86), não procede o vicio de violação de lei por erro de facto se a empresa promotora não o demonstrar, como lhe compete. II - A viabilidade economica e financeira do projecto não se presume da situação dos valores do activo da empresa promotora do projecto, mas do resultado de operações preconizadas na Portaria 495-A/86, como financiamentos feitos com dinheiro ainda que por via do art. 6 deste diploma. III - A decisão sobre pedido de concessão de incentivos deve ser comunicada ao promotor do projecto, nos termos do n. 8 do art. 10 do Dec-Lei n. 283-A/86, de 5/9, a contar da data da recepção do pedido de concessão. IV - Não estando fixado na lei esse prazo em que deve ser feita a comunicação, deve aplicar-se o prazo de 90 dias a que se refere o n. 2 do art. 3 do DL n. 256-A/77, sob pena de se presumir indeferida a pretensão. V - Mas a não comunicação da decisão dentro do prazo podendo afectar apenas o prazo da impugnação da decisão, não inquina esta de violação de lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00032820 |
| Nº do Documento: | SA119890608025491 |
| Data de Entrada: | 10/22/1987 |
| Recorrente: | TOVIL-TOSEL-VIDROS PARA ILUMINAÇÃO LDA |
| Recorrido 1: | SE DA INDUSTRIA E ENERGIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4118 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INDUSTRIA E ENERGIA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 283-A/86 DE 1986/09/05 ART5 N2 B ART7 N1 A B C ART9 ART10 N4 N8 ART11 ART12. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1 N2. PORT 495-A/86 DE 1986/09/05 N5 N6 N12 N14. |
| Aditamento: | |