Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025491
Data do Acordão:06/08/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:INCENTIVOS FINANCEIROS
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
ACTO DE INDEFERIMENTO
PROJECTO DE INVESTIMENTO
VIABILIDADE ECONOMICA E FINANCEIRA
ONUS DE PROVA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ELEMENTOS ESSENCIAIS
PROMOTOR DO INVESTIMENTO
COMUNICAÇÃO DO ACTO
PRAZO
DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICAVEL
INDEFERIMENTO TACITO
VIOLAÇÃO DE LEI
COMPETENCIA DO MINISTRO DA INDUSTRIA E COMERCIO
Sumário:I - Partindo da presumida exactidão dos pressupostos de facto do despacho do Ministro da Industria e Comercio que indeferiu o recurso hierarquico necessario interposto nos termos do art. 11 do DL n. 283-A/86, de
5 de Setembro, da decisão das entidades apreciadoras previstas no Sistema sobre o pedido de concessão de incentivos financeiros previstos no ambito do mesmo SISTEMA (SEBR), por o projecto candidato não demonstrar que possui viabilidade economica (alinea b) do n. 2 do art. 5 do DL n. 283-A/86), não procede o vicio de violação de lei por erro de facto se a empresa promotora não o demonstrar, como lhe compete.
II - A viabilidade economica e financeira do projecto não se presume da situação dos valores do activo da empresa promotora do projecto, mas do resultado de operações preconizadas na Portaria 495-A/86, como financiamentos feitos com dinheiro ainda que por via do art. 6 deste diploma.
III - A decisão sobre pedido de concessão de incentivos deve ser comunicada ao promotor do projecto, nos termos do n. 8 do art. 10 do Dec-Lei n. 283-A/86, de
5/9, a contar da data da recepção do pedido de concessão.
IV - Não estando fixado na lei esse prazo em que deve ser feita a comunicação, deve aplicar-se o prazo de 90 dias a que se refere o n. 2 do art. 3 do DL n. 256-A/77, sob pena de se presumir indeferida a pretensão.
V - Mas a não comunicação da decisão dentro do prazo podendo afectar apenas o prazo da impugnação da decisão, não inquina esta de violação de lei.
Nº Convencional:JSTA00032820
Nº do Documento:SA119890608025491
Data de Entrada:10/22/1987
Recorrente:TOVIL-TOSEL-VIDROS PARA ILUMINAÇÃO LDA
Recorrido 1:SE DA INDUSTRIA E ENERGIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4118
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INDUSTRIA E ENERGIA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 283-A/86 DE 1986/09/05 ART5 N2 B ART7 N1 A B C ART9 ART10 N4 N8 ART11 ART12.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1 N2.
PORT 495-A/86 DE 1986/09/05 N5 N6 N12 N14.
Aditamento: