Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035146 |
| Data do Acordão: | 02/14/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA COMPETÊNCIA SEPARADA INDEFERIMENTO TÁCITO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - O art. 268, n. 4, da C.R.P. garante o princípio da accionabilidade, isto é, que qualquer a.a. que ofenda situações jurídicas dos destinatários possa ser sindicado pelos Tribunais. II - Tal princípio não prejudica a necessidade de recurso hierárquico prévio de acto de subalterno, para a abertura da via contenciosa. III - Na Administração Pública vigora tradicionalmente o chamado princípio da competência própria separada. IV - Só quando a lei o disser, é que do acto do subalterno cabe imediatamente apreciação jurisdicional, seja por atribuição expressa do recurso contencioso, seja porque este decorrerá da competência exclusiva de tal orgão estatuída na norma atribuitiva. V - As competências referidas no Mapa II, anexo ao DL 323/89, de 26.9, do Director Geral são próprias, mas não exclusivas. VI - Desde logo é tal Mapa que o diz expressamente. Ora, tendo de presumir-se que o legislador soube exprimir-se adequadamente, tratando-se de um diploma de distribuição de competências por diversos órgãos dirigentes da A.P., não pode entender-se que ele desconhecesse o inequívoco sentido técnico-jurídico da expressão que usou. VII - Depois, esta é também a solução mais acertada face ao direito administrativo português e face à al. d) do art. 202 da C.R.P. vigente, que mantém no Governo o poder de direcção da actividade administrativa subalterna, onde justamente cabe o poder de alterar as decisões dos órgãos inferiores. VIII- O legislador do DL 323/89, de 26.9, operou a modernização da Administração propalada no seu preâmbulo, mediante uma maior repartição de competências próprias pelos diversos subalternos. Não atribuiu competências exclusivas aos subalternos, mas retirou competências aos órgãos superiores para as atribuir, como próprias, aos inferiores. |
| Nº Convencional: | JSTA00042301 |
| Nº do Documento: | SA119950214035146 |
| Data de Entrada: | 06/23/1994 |
| Recorrente: | FREIRE , MARIA |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART185 ART186 N1 ART202 D ART268 N3 N4. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11. CCIV66 ART9 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31918 DE 1993/09/28. AC STA PROC32281 DE 1993/10/14. AC STA PROC31132 DE 1993/10/19. AC STA PROC32406 DE 1992/12/09. AC STAPLENO PROC29391 DE 1993/09/30. |
| Referência a Doutrina: | ROGÉRIO SOARES IN SC IUR ANO39 PAG25. FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PAG61. |