Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031223 |
| Data do Acordão: | 10/16/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANASIO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA DIREITO DE REVERSÃO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PROCESSO PENDENTE |
| Sumário: | I - A norma do art. 100 do CPA tem natureza adjectiva sendo por isso, em princípio, aplicável aos procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo. II - O art. 100 do CPA acolheu o imperativo constitucional do art. 267 n. 4 da CRP priviligiando a participação dos interessados no procedimento administrativo, através da sua audiência após a conclusão da instrução. III - Tratando-se, in casu, de um procedimento desencadeado pelo recorrente com vista ao exercício do direito de reversão previsto na Lei n. 109/88, de 26/9 em que a instrução terminou com uma informação técnica em que é feita uma apreciação crítica das provas produzidas, culminando com proposta de indeferimento parcial, impunha-se a audiência do interessado antes da decisão, nos termos do citado art. 100 do CPA. IV - A omissão referida constitui vício de forma conducente à anulação do acto impugnado (art. 135 do CPA). |
| Nº Convencional: | JSTA00053310 |
| Nº do Documento: | SA119971016031223 |
| Data de Entrada: | 09/29/1992 |
| Recorrente: | PINTO , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MINAGR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAGR DE 1992/06/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. CPA91 ART7 ART8 ART59 ART100 N1 ART103 N2 A ART135. CONST89 ART267 N4. DL 442/91 DE 1991/11/15 ART2. L 109/88 DE 1988/09/26 NA REDACÇÃO DA L 46/90 DE 1990/08/22 ART30 B C. |
| Referência a Doutrina: | PEDRO MACHETE CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N3 PAG40. |