Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031223
Data do Acordão:10/16/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
DIREITO DE REVERSÃO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PROCESSO PENDENTE
Sumário:I - A norma do art. 100 do CPA tem natureza adjectiva sendo por isso, em princípio, aplicável aos procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo.
II - O art. 100 do CPA acolheu o imperativo constitucional do art. 267 n. 4 da CRP priviligiando a participação dos interessados no procedimento administrativo, através da sua audiência após a conclusão da instrução.
III - Tratando-se, in casu, de um procedimento desencadeado pelo recorrente com vista ao exercício do direito de reversão previsto na Lei n. 109/88, de 26/9 em que a instrução terminou com uma informação técnica em que é feita uma apreciação crítica das provas produzidas, culminando com proposta de indeferimento parcial, impunha-se a audiência do interessado antes da decisão, nos termos do citado art. 100 do CPA.
IV - A omissão referida constitui vício de forma conducente à anulação do acto impugnado (art. 135 do CPA).
Nº Convencional:JSTA00053310
Nº do Documento:SA119971016031223
Data de Entrada:09/29/1992
Recorrente:PINTO , ANTONIO
Recorrido 1:MINAGR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAGR DE 1992/06/17.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
CPA91 ART7 ART8 ART59 ART100 N1 ART103 N2 A ART135.
CONST89 ART267 N4.
DL 442/91 DE 1991/11/15 ART2.
L 109/88 DE 1988/09/26 NA REDACÇÃO DA L 46/90 DE 1990/08/22 ART30 B C.
Referência a Doutrina:PEDRO MACHETE CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N3 PAG40.