Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02/11 |
| Data do Acordão: | 05/10/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | ACTO LEGISLATIVO SUSPENSÃO FUNÇÃO LEGISLATIVA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - Função legislativa directa é a função que tem por objecto imediato a lei em sentido material, quer se trate de criação de normas jurídicas, quer de interpretação, modificação, suspensão ou revogação de normas jurídicas preexistentes. II - A função legislativa como a actividade permanente do poder político consiste na elaboração de regras de conduta social de conteúdo primacialmente político, revestindo determinadas formas previstas na Constituição. III - Os actos normativos, de acordo com o artº112º da CRP, dividem-se em duas grandes categorias: os actos legislativos, por um lado, e os actos regulamentares, por outro, comportando cada uma destas categorias várias espécies. IV - São leis todos os actos que, independentemente do seu conteúdo, são emanadas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas Assembleias Legislativas Regionais, de acordo com os procedimentos e no exercício das competências legislativas jurídico-constitucionalmente estabelecidas. V - No caso concreto, o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro requereu a suspensão das normas legais que determinam a diminuição dos vencimentos e dos outros abonos dos associados do requerente a partir do vencimento do mês de Janeiro de 2011, consignadas na Lei do Orçamento de Estado, nomeadamente, nos arts. 19º e ss. da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro. Requereu, assim, aquele Sindicato a suspensão de determinados preceitos da Lei nº 55-A/2010 de 31/12. Ora, a elaboração do Orçamento é da reserva exclusiva da Assembleia da República (artº 161º al.g] da CRP). VI - Estamos, assim, perante um acto legislativo inserido na função legislativa, cujo conhecimento está vedado aos tribunais administrativos (artº 4º nº2 al.a] do ETAF). |
| Nº Convencional: | JSTA00066954 |
| Nº do Documento: | SA12011051002 |
| Data de Entrada: | 01/05/2011 |
| Recorrente: | SIND DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO CENTRO |
| Recorrido 1: | CM E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | PROV CAUTELAR NÃO ESPEC. |
| Objecto: | L 55-A/2010 DE 2010/12/31 ART5 19-45. |
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / INTIMAÇÃO COMPORTAMENTO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART13. ETAF02 ART4 N2 A. CONST76 ART112 ART161 G. L 55-A/2010 DE 2010/01/23 ART19. LPTA85 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC1946 DE 1972/06/16.; AC STAPLENO PROC36943 DE 1997/05/14.; AC STA PROC1062/09 DE 2010/01/14.; AC STA PROC1343/03 DE 2004/03/16.; AC STA PROC811/08 DE 2009/01/21.; AC STA PROC1111/06 DE 2007/12/05. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG20. JORGE MIRANDA DIREITO CONSTITUCIONAL LIÇÕES 1982 PAG297. MARCELLO CAETANO MANUAL DE CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 6 ED VI PAG166. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 PAG11. |
| Aditamento: | |