Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02/11
Data do Acordão:05/10/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:ACTO LEGISLATIVO
SUSPENSÃO
FUNÇÃO LEGISLATIVA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - Função legislativa directa é a função que tem por objecto imediato a lei em sentido material, quer se trate de criação de normas jurídicas, quer de interpretação, modificação, suspensão ou revogação de normas jurídicas preexistentes.
II - A função legislativa como a actividade permanente do poder político consiste na elaboração de regras de conduta social de conteúdo primacialmente político, revestindo determinadas formas previstas na Constituição.
III - Os actos normativos, de acordo com o artº112º da CRP, dividem-se em duas grandes categorias: os actos legislativos, por um lado, e os actos regulamentares, por outro, comportando cada uma destas categorias várias espécies.
IV - São leis todos os actos que, independentemente do seu conteúdo, são emanadas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas Assembleias Legislativas Regionais, de acordo com os procedimentos e no exercício das competências legislativas jurídico-constitucionalmente estabelecidas.
V - No caso concreto, o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro requereu a suspensão das normas legais que determinam a diminuição dos vencimentos e dos outros abonos dos associados do requerente a partir do vencimento do mês de Janeiro de 2011, consignadas na Lei do Orçamento de Estado, nomeadamente, nos arts. 19º e ss. da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro. Requereu, assim, aquele Sindicato a suspensão de determinados preceitos da Lei nº 55-A/2010 de 31/12. Ora, a elaboração do Orçamento é da reserva exclusiva da Assembleia da República (artº 161º al.g] da CRP).
VI - Estamos, assim, perante um acto legislativo inserido na função legislativa, cujo conhecimento está vedado aos tribunais administrativos (artº 4º nº2 al.a] do ETAF).
Nº Convencional:JSTA00066954
Nº do Documento:SA12011051002
Data de Entrada:01/05/2011
Recorrente:SIND DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO CENTRO
Recorrido 1:CM E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:PROV CAUTELAR NÃO ESPEC.
Objecto:L 55-A/2010 DE 2010/12/31 ART5 19-45.
Decisão:INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / INTIMAÇÃO COMPORTAMENTO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART13.
ETAF02 ART4 N2 A.
CONST76 ART112 ART161 G.
L 55-A/2010 DE 2010/01/23 ART19.
LPTA85 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC1946 DE 1972/06/16.; AC STAPLENO PROC36943 DE 1997/05/14.; AC STA PROC1062/09 DE 2010/01/14.; AC STA PROC1343/03 DE 2004/03/16.; AC STA PROC811/08 DE 2009/01/21.; AC STA PROC1111/06 DE 2007/12/05.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG20.
JORGE MIRANDA DIREITO CONSTITUCIONAL LIÇÕES 1982 PAG297.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 6 ED VI PAG166.
REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 PAG11.
Aditamento: