Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0428/05 |
| Data do Acordão: | 06/01/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. MULTA CONTRATUAL. |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto n.º 5 do art.º 201 do DL 59/99, de 2.3, diploma que estabelece o regime jurídico de empreitas de obras públicas "A aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias deduzir a sua defesa ou impugnação." II - O respectivo procedimento administrativo inicia-se com um auto de notícia, continua com a audição do empreiteiro e só depois é que termina com a imposição de uma multa. |
| Nº Convencional: | JSTA00063230 |
| Nº do Documento: | SA1200606010428 |
| Data de Entrada: | 04/11/2005 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE POMBAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 2003/01/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL. DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART199 ART202 ART206 N2. DL 59/99 DE 1999/03/02 ART5. |
| Aditamento: | |