Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013613
Data do Acordão:01/13/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
REDUÇÃO DO PEDIDO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ACTO DIVISIVEL
DELEGAÇÃO DE PODERES
SUBSTITUTO DE DIRECTOR GERAL
ACTO CORRENTE
ACTO REPETIDO
ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
DELEGAÇÃO INSUFICIENTE
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
ACTO CONFIRMATIVO
INDEFERIMENTO TACITO
PRAZO
ACTO EXPRESSO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
ARGUIÇÃO DE VICIOS
RESTRIÇÃO TACITA
Sumário:I - Entende-se que os recorrentes abandonaram a arguição de vicios invocados na petição do recurso quando a não incluam nas conclusões da alegação.
II - Quando se impugnam contenciosamente dois ou mais actos administrativos, na mesma petição, não se formula ao tribunal um unico pedido, mas tantos quantos os actos recorridos.
III - So e admissivel a redução do pedido nas hipoteses de impugnação de acto divisivel, bem como, no caso de cumulação de pedidos a que se refere a parte final do paragrafo 3 do artigo 835 do Codigo Administrativo, em relação a alguns dos pedidos ai previstos.
IV - O artigo 5 do Dec-Lei 48059 permite a delegação de competencia não so nos directores-gerais, como tais expressamente nomeados, mas tambem nos funcionarios investidos nas correspondentes funções, designadamente por substituição, na falta de titular do cargo.
V - As decisões sobre pedidos de isenção e de sobretaxa de importação constituem, nas actuais circunstancias, actos correntes ou repetidos relativos as funções especificas da Direcção-Geral das Alfandegas, abrangidos pelo artigo 5 do Dec-Lei 48059.
VI - A notificação dos actos administrativos tem de conter a menção dos respectivos autores e da qualidade em que agiram.
VII - Perante a falta dessas menções na comunicação de um acto administrativo, deve o interessado, a pretender impugna-lo, exercer com diligencia as faculdades que a lei lhe confere para obter as indicações necessarias para o efeito.
VIII - A apresentação de um requerimento em que o requerente revela ter conhecimento dos termos de um despacho, releva, como conhecimento oficial do acto, para efeitos de contagem do prazo para a impugnação contenciosa do despacho.
IX - Nem o artigo 5 do Dec-Lei 48095, nem os despachos de delegação de poderes, do Ministro das Finanças e do Secretario de Estado do Orçamento, publicados, respectivamente, no DR, II, 4-8-76, e 25-6-76, contemplam delegação de competencia para a decisão de recursos hierarquicos de actos praticados ao abrigo das delegações neles previstas.
X - O acto praticado com invocação de delegação ministerial, mas por ela não abrangido, não e susceptivel de impugnação contenciosa, so podendo ser impugnado pela via hierarquica, mesmo no que se refere ao proprio vicio da incompetencia, por falta da invocada delegação.
XI - E insusceptivel de recurso contencioso, por constituir acto confirmativo, o que se limita a manter os efeitos ja produzidos por outro anterior, sem ter havido modificação nos condicionalismos de facto e de direito.
XII - Não se forma indeferimento tacito, nos termos previstos no artigo 53 do Regulamento do STA, se o requerimento tiver sido objecto de despacho definitivo dentro do prazo de 90 dias previsto no preceito.
XIII - Não se forma indeferimento tacito quando a autoridade a qual o requerimento e dirigido não tem a obrigação de conhecer do pedido nele feito.
Nº Convencional:JSTA00004342
Nº do Documento:SA119830113013613
Data de Entrada:08/02/1979
Recorrente:LABORATORIOS ATRAL SARL
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:42
Referência Publicação 1:AD N260 ANOXXII PAG991
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1976/07/05 E 1976/11/24 ACTO TACITO MINFIN.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM GER. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART15 N1 PARUNICO.
RSTA57 ART52 PAR1 ART53.
CADM40 ART835 PAR3.
CONST76 ART269 N1.
CONST82 ART268 N1.
CPC67 ART122 N1 E.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2 N1.
DL 256-A/76 DE 1976/06/17 ART3 N3.
DL 48059 DE 1967/11/24 ART5.
REFORMA ADUANEIRA ART2 ART7 PARUNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1975/10/04 IN AD N181 PAG1727.
AC STA DE 1974/10/17 IN AD N158 PAG168.
AC STA PROC15789 DE 1981/11/05.
AC STA PROC13968 DE 1982/01/28.
AC STA PROC11470 DE 1979/07/12.
AC STA PROC11354 DE 1979/05/24.
AC STA PROC11470 DE 1979/07/12.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERARQUICO PAG231-232.