Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:051/03
Data do Acordão:01/19/2005
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:CENTRO DE INSPECÇÃO.
AUTOMÓVEIS.
RECURSO HIERÁRQUICO.
RECURSO CONTENCIOSO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
INTERESSADO.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO.
Sumário:I – Quem interpôs um recurso hierárquico dispõe de legitimidade processual activa para acometer contenciosamente o acto que rejeitou aquele meio impugnatório.
II – Nos recursos contenciosos, e para além da autoridade recorrida, dispõe de legitimidade passiva quem seja directamente prejudicado pelo provimento do recurso.
III – Se o interesse directo na manutenção do acto recorrido advier da propriedade incidente sobre uma coisa, o «dominus» dela terá legitimidade passiva no recurso contencioso enquanto não demonstrar que entretanto alienou a coisa a terceiro e não promover a substituição subjectiva da instância a que se refere o art. 271º do CPC.
III – Enferma de erro nos seus pressupostos de direito, incorrendo numa confusão entre questões de fundo e de forma, o acto que, apreciando um recurso hierárquico deduzido de actos referentes à nova localização de um centro de inspecção de veículos automóveis, rejeitou esse meio impugnatório em virtude de o acto impugnado respeitar a regra administrativa que estabelecia a distância mínima entre centros daquele tipo, razão por que as recorrentes, também detentoras de centros de inspecção, não teriam interesse em atacar tais actos e careceriam, assim, de legitimidade procedimental.
IV – A inadmissibilidade da solução acolhida no acto é ainda mais flagrante porque as recorrentes, no dito recurso hierárquico, tinham atacado a legalidade da referida regra administrativa, tornando-se então manifesto que o acto incorreu na petição de princípio de pretender provar a subsistência e a operatividade da regra através da afirmação de que ela, por não poder ser acometida, era inteiramente subsistente e operativa.
Nº Convencional:JSTA00061591
Nº do Documento:SA120050119051
Data de Entrada:01/10/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE 2003/04/23.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46.
CPC96 ART271.
Aditamento: