Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0957/21.8BEPRT |
| Data do Acordão: | 07/05/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | CADUCIDADE INQUÉRITO CRIMINAL IVA ISENÇÃO |
| Sumário: | I - Não constitui requisito para operar o alargamento do prazo de caducidade previsto no artigo 45.º, n.º 5 da Lei Geral tributária (LGT) que o direito à liquidação do tributo esteja condicionado pelo desfecho do processo de inquérito. II - As situações em que determinadas operações económicas (actividades, prestação de serviços ou transmissão de bens) estão isentas de IVA estão identificadas e reguladas no artigo 9.° do CIVA, que determina, designadamente, que estão isentas de pagamento de IVA as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos. III – Não se verificando os pressupostos de direito à isenção, isto é, não se tendo provando que as prestações de serviços ou transmissões de bens foram efectuadas por um organismo sem finalidade lucrativa na prossecução de um dos fins identificados no citado normativo, que as operações cuja isenção se pretende tenham sido realizadas no interesse dos seus associados e que a única contraprestação adveniente de tais operações haja sido a quota fixada nos termos dos estatutos, não deve ser reconhecido o direito à isenção. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31192 |
| Nº do Documento: | SA2202307050957/21 |
| Data de Entrada: | 04/13/2022 |
| Recorrente: | A.... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |