Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047495
Data do Acordão:12/03/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:ENSINO SUPERIOR.
ENSINO COOPERATIVO.
ENSINO PARTICULAR.
INTERESSE PÚBLICO.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
ACTO CONFIRMATIVO.
ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TÁCITO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - O indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo já que se limita a ser uma ficção jurídica destinada a possibilitar a abertura da via contenciosa. Deste modo, a não prolação atempada do acto administrativo não exime a Administração do poder-dever de proferir decisão expressa, pelo que quando esta é proferida ela passa a ser o único acto impugnável.
II - Para que um acto se possa qualificar de confirmativo é necessário que entre ele o acto confirmado haja identidade de sujeitos, fundamentação e decisão, isto é, que ambos tenham sido praticados pela mesma entidade e tenham o mesmo destinatário e, além disso, que o acto confirmativo se limite a repetir, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e fundamentação do acto confirmado.
III - O acto expresso posterior a indeferimento tácito nunca pode assumir a natureza de acto confirmativo não só por o indeferimento tácito não ser um verdadeiro acto administrativo mas também porque entre ambos não pode haver identidade de fundamentação.
IV - E, porque assim é, o acto expresso posterior a indeferimento tácito é recorrível.
V - Fundamentar um acto significa esclarecer devidamente o seu destinatário dos motivos que estão na sua génese e das razões que sustentam o seu concreto conteúdo.
VI - A apreciação de um pedido de reconhecimento do interesse público de um estabelecimento de ensino e de funcionamento dos seus cursos importa a prestação de determinadas informações pela requerente e a análise por especialistas da viabilidade económica, financeira, pedagógica, científica, etc. do projecto.
VII - Sendo assim, se posteriormente à apresentação daquele pedido o requerente desiste de parte dos cursos projectados isso implicará o indeferimento do pedido inicialmente formulado e o exame do novo pedido em função de novos estudos, pareceres, informações adaptados à nova realidade.
Nº Convencional:JSTA00060009
Nº do Documento:SA120031203047495
Data de Entrada:03/23/2001
Recorrente:CEUL-COOP DE ENSINO UNIVERSITÁRIO LUSÍADA, CRL
Recorrido 1:SE DO ENSINO SUPERIOR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 2001/01/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
CPA91 ART100 ART101 ART124 ART125.
ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO ART9 ART51 ART52 ART57.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC41535 DE 1998/07/08.; AC STA PROC38900 DE 1996/03/26.; AC STA PROC40626 DE 1997/07/06.; AC STA PROC45909 DE 2002/01/07.; AC STA PROC26972 DE 1992/12/02.; AC STA DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.; AC STA PROC44288 DE 2002/01/30.; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 10ED PAG452.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG230.
SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 4ED PAG485.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470.
Aditamento: