Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047495 |
| Data do Acordão: | 12/03/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | ENSINO SUPERIOR. ENSINO COOPERATIVO. ENSINO PARTICULAR. INTERESSE PÚBLICO. INDEFERIMENTO TÁCITO. ACTO CONFIRMATIVO. ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TÁCITO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - O indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo já que se limita a ser uma ficção jurídica destinada a possibilitar a abertura da via contenciosa. Deste modo, a não prolação atempada do acto administrativo não exime a Administração do poder-dever de proferir decisão expressa, pelo que quando esta é proferida ela passa a ser o único acto impugnável. II - Para que um acto se possa qualificar de confirmativo é necessário que entre ele o acto confirmado haja identidade de sujeitos, fundamentação e decisão, isto é, que ambos tenham sido praticados pela mesma entidade e tenham o mesmo destinatário e, além disso, que o acto confirmativo se limite a repetir, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e fundamentação do acto confirmado. III - O acto expresso posterior a indeferimento tácito nunca pode assumir a natureza de acto confirmativo não só por o indeferimento tácito não ser um verdadeiro acto administrativo mas também porque entre ambos não pode haver identidade de fundamentação. IV - E, porque assim é, o acto expresso posterior a indeferimento tácito é recorrível. V - Fundamentar um acto significa esclarecer devidamente o seu destinatário dos motivos que estão na sua génese e das razões que sustentam o seu concreto conteúdo. VI - A apreciação de um pedido de reconhecimento do interesse público de um estabelecimento de ensino e de funcionamento dos seus cursos importa a prestação de determinadas informações pela requerente e a análise por especialistas da viabilidade económica, financeira, pedagógica, científica, etc. do projecto. VII - Sendo assim, se posteriormente à apresentação daquele pedido o requerente desiste de parte dos cursos projectados isso implicará o indeferimento do pedido inicialmente formulado e o exame do novo pedido em função de novos estudos, pareceres, informações adaptados à nova realidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00060009 |
| Nº do Documento: | SA120031203047495 |
| Data de Entrada: | 03/23/2001 |
| Recorrente: | CEUL-COOP DE ENSINO UNIVERSITÁRIO LUSÍADA, CRL |
| Recorrido 1: | SE DO ENSINO SUPERIOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 2001/01/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. CPA91 ART100 ART101 ART124 ART125. ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO ART9 ART51 ART52 ART57. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC41535 DE 1998/07/08.; AC STA PROC38900 DE 1996/03/26.; AC STA PROC40626 DE 1997/07/06.; AC STA PROC45909 DE 2002/01/07.; AC STA PROC26972 DE 1992/12/02.; AC STA DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.; AC STA PROC44288 DE 2002/01/30.; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 10ED PAG452. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG230. SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 4ED PAG485. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470. |
| Aditamento: | |