Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043838
Data do Acordão:02/02/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:ASILO POLÍTICO
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Sumário:I - O requerente de asilo político deve demonstrar que tem receio de perseguição e que tal receio tem razão de ser.
II - O eventual receio de perseguição pelas autoridades do país de origem implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva, devendo antes fundar-se numa situação de carácter objectivo, normalmente geradora de tal receio para um homem médio.
III - O pedido de asilo deve conter, além do mais, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentem o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.
IV - O receio de perseguição que constitui fundamento da concessão de asilo, nos termos do art. 2 n. 2, da Lei n. 70/93, tem que derivar de actividades exercidas pelo próprio requerente do asilo e não por terceiros, ainda que seus familiares.
V - O nosso sistema legal, nesta matéria, consagra dois institutos distintos e autónomos : o instituto do asilo político, previsto e regulado no art. 2 da Lei n. 70/93; e, o instituto da concessão de residência, por razões humanitárias, previsto e regulado nos termos conjugados dos arts. 10 da Lei n. 70/93 e 64 do
DL n. 59/93.
VI - O pedido de asilo previsto no art. 2 n. 1 radica na perseguição ou grave ameaça de perseguição do peticionante, em consequência do exercício de certa actividade (em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos humanos).
VII - O pedido de asilo previsto no art. 2 n. 2 assenta no receio de ser perseguido, não já pela actividade exercida pelo requerente, mas pelas suas características (raça), pelas suas convicções (religião ou política) ou por meras situações (nacionalidade ou inserção em determinado grupo social).
VIII- Ficando o destinatário do acto a saber qual o caminho cognoscitivo e valorativo percorrido pelo autor do acto, fica a saber porque razão a decisão foi naquele sentido, o acto encontra-se fundamentado.
Nº Convencional:JSTA00051403
Nº do Documento:SA119990202043838
Data de Entrada:05/06/1998
Recorrente:AMORFO , GEORGE
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASILO.
Legislação Nacional:L 70/93 ART2 ART10.
DL 58/93 DE 1993/03/03 ART64.
Jurisprudência Nacional:AC STA PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC33798 DE 1996/05/30.
AC STA PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC35689 DE 1997/03/20.
AC STA PROC37809 DE 1996/03/21.
AC STA PROC38757 DE 1996/06/18.
AC STA PROC41205 DE 1998/02/03.
AC STA PROC37800 DE 1996/03/26.