Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01904/02
Data do Acordão:12/18/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:PENA DISCIPLINAR.
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
GUARDA PRISIONAL.
Sumário:I - O vocábulo "grave", utilizado pelo legislador na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA, contém um conceito indeterminado, a ser preenchido caso a caso, pela jurisprudência, tendo em conta o quadro factual motivador da punição - por força do princípio de que, neste meio processual, ao contrário do que acontece com a generalidade das providências cautelares, o "fumus bonus iuris", não constitui requisito do seu deferimento, pelo que são irrelevantes as considerações que as partes façam sobre a legalidade ou ilegalidade do acto, o mesmo acontecendo relativamente aos seus pressupostos, cuja realidade ou verosimilhança não pode ser questionada - e a repercussão que sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem pública da instituição terá a manutenção no serviço do funcionário até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, no recurso contencioso.
II - Tendo o requerente, guarda prisional, sido punido pela prática de dois actos de agressão perpetrados contra reclusos, três anos e dois meses antes do acto punitivo, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, e tendo-se mantido, durante esse longo período, no mesmo serviço e no desempenho das mesmas funções, não é de considerar que a suspensão desse acto cause grave lesão do interesse público, impeditiva da sua suspensão, se nada foi trazido ao processo que indicie que, nesse período, tivesse havido perturbação nos serviços, nomeadamente revanchismo por parte dos reclusos ou desmotivação do corpo da guarda prisional, pois que tal possibilidade se torna muito menos provável para o futuro, em face da efectiva condenação e do decurso do referido período, sabendo-se que, pela natureza das coisas, o decurso do tempo tenha natureza de apagamento de eventuais reacções e repercussões negativas no funcionamento dos serviços.
III - Além disso, em termos de prevenção geral, também não haverá grave afectação do exercício do poder disciplinar, na medida em que a conduta do requerente foi sancionada, estando a pena aplicada e a aguardar a decisão do recurso contencioso, que decidirá a sua manutenção ou não, pelo que não será essa circunstância que criará a ideia de permissividade e de complacência perante condutas lesivas dos valores e interesses que o poder sancionatório exercitado visa proteger.
IV - Finalmente, no que respeita à afectação da imagem da instituição, que há-de resultar essencialmente da apreciação da situação feita pelas pessoas do círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, ou seja, praticamente a população prisional, parte da qual muito possivelmente já não corresponderá à existente à data da pratica dos factos, também a suspensão da execução do acto não causará grave lesão, porquanto, embora o decurso do referido período temporal não tenha atenuado a gravidade dos factos, que irá ser apreciada pelo tribunal, diluiu a lesividade dos efeitos provinda da permanência do arguido no exercício de funções, até que o tribunal se pronuncie efectivamente.
Nº Convencional:JSTA00058533
Nº do Documento:SA12002121801904
Data de Entrada:12/02/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO DO CA DO TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CONST97 ART25 ART266 N1 ART268 N4.
LPTA85 ART76 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44327 DE 1999/05/05.; AC STA PROC48409-A DE 2002/01/24.
Aditamento: