Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0621/10
Data do Acordão:02/23/2012
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:CARREIRA DIPLOMÁTICA
EMBAIXADOR
PROMOÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DISCRICIONARIEDADE
Sumário:I - A promoção a embaixador só pode ser feita, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, desde que se verifiquem os seguintes requisitos vinculados: (i) existência de vaga; (ii) existência de ministros plenipotenciários que tiverem cumprido quatro anos de serviço na respectiva categoria e um mínimo de oito anos nos serviços externos»; (iii) depois de ouvir o secretário geral do ministério (art. 20.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo DL n.º 40-A/98, de 27/2).
II - Verificados estes requisitos, efectua essas promoções com base na apreciação das qualidades dos ministros plenipotenciários e dos serviços por eles prestados, apreciação para a qual lhe é atribuída discricionariedade pura, total liberdade de escolha, tendo em conta a específica natureza da actividade dos embaixadores, a mais alta categoria da carreira diplomática, e aos quais compete chefiar as mais importantes missões diplomáticas (artigo 40.º, n.º 1, do Estatuto), executando a política externa do Estado, a defesa dos seus interesses no plano internacional e a protecção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos portugueses (artigo 4.º do Estatuto).
III - Essa promoção é efectuada por decreto (artigo 24.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo DL n.º 204/2006, de 27 de Outubro), não integrando esse acto o universo dos actos administrativos sujeitos a fundamentação, pois que a lei não reconhece aos ministros plenipotenciários que satisfaçam os requisitos legalmente estabelecidos qualquer direito à promoção a embaixador ou mesmo qualquer interesse legalmente protegido, mas apenas a mera expectativa de o serem.
Nº Convencional:JSTA00067424
Nº do Documento:SA1201202230621
Data de Entrada:07/16/2010
Recorrente:A......
Recorrido 1:PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DESP CONJUNTO DO PRIMEIRO MINISTRO E OUTRO N6602/2010 DE 2010/03/12 E OUTROS
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO
Legislação Nacional:DL 40-A/98 DE 1998/02/27 ART10 ART17 ART18 ART19 ART20 N2
DL 204/2006 DE 2006/11/27 ART4 ART19 N1 ART24 N2 ART49 N1
CONST97 ART201 N3 ART266 N2 ART268 N3
CPA91 ART5 ART6 ART124 N1 A
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART3 N2
DL 146/90 DE 1990/05/08 ART1 N1
DL 79/92 DE 1992/05/06 ART9 ART15 ART16 ART17 ART18
DL 204/98 DE 1998/07/11 ART3 N3
PORT 470-A/98 DE 1998/07/31 ART5 ART20 N1 N2
DL 48/94 DE 1994/02/24 ART19 N1
DL 121/2011 DE 2011/12/29 ART21 N2
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG89 PAG90 PAG98
Aditamento: