Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030420
Data do Acordão:05/21/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
FALTA JUSTIFICADA
PRAZO
EXAME MÉDICO
Sumário:I - Tendo sido enviadas ao Autor na acção e ao seu mandatário notificações sob registo, a fim de aquele estar presente em determinada data, no Instituto de Medicina Legal, para ser submetido a exame médico, verifica-se a presunção de a notificação ter sido feita no terceiro dia posterior ao do registo.
II - Não tendo sido ilidida a presunção, deve entender-se que o o Autor foi devidamente notificado: E, não tendo comparecido, tinha o prazo de cinco dias, a contar da data designada para a diligência, para justificar a falta.
III - Mas o facto de o Autor não ter justificado a falta, não significa a inutilização da diligencia, pelo que, mantendo-se o interesse na sua realização, deve o juízmarcar nova data para a realização do exame médico, pretensão esta, alias, formulada pelo proprio Autor.
Nº Convencional:JSTA00035183
Nº do Documento:SA119920521030420
Data de Entrada:02/13/1992
Recorrente:TEIXEIRA , MARIO
Recorrido 1:JAE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART253 N1 N2 ART265 ART266 ART448 ART519 N1 N2 ART600 N2 ART601 N1 ART629 N2 ART651 N4.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1 N3 N4.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG463 PAG465.