Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0846/10 |
| Data do Acordão: | 01/20/2011 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS REGIME DISCIPLINAR MESMA QUESTÃO DE DIREITO CASO JULGADO |
| Sumário: | I - Não é de admitir o recurso para uniformização de jurisprudência, por não existir oposição na decisão da mesma questão fundamental de direito, se os acórdãos em confronto, apesar de terem decidido de forma oposta a mesma questão - aplicando aos funcionários da Caixa Geral de Depósitos admitidos antes de 1 de Setembro de 1993 e que não optaram pelo regime do Contrato Individual de Trabalho o Regulamento Disciplinar de 22/2/1913 (acórdão recorrido) e o Regime do Contrato Individual de Trabalho para o sector bancário estabelecido no Despacho do CA da Caixa n.º 104/93, de 11 de Agosto (acórdão fundamento) -, o fizeram em circunstâncias distintas. II - É o que sucede quando o acórdão fundamento aplicou o Despacho com base na hermenêutica jurídica a que procedeu, fundamentando essa aplicação na interpretação conjugada dos vários diplomas legais que considerou que regulavam o regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos e dos seus trabalhadores, designadamente o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22/2/1913, o DL n.º 48953, de 5/4/1969, o DL n.º 289/93, de 20/8 e o Despacho do CA da DCG nº 104/93, de 11/8, produzindo, assim, uma decisão sua quanto a essa matéria. E, por sua vez, o acórdão recorrido considerou aplicável o Regulamento Disciplinar de 1913, não com base nessa hermenêutica, mas sim, única e exclusivamente, com base na força do caso julgado de anterior acórdão do STA, que havia anulado sanção anteriormente aplicável com base naquele Despacho, considerando aplicável o Regulamento Disciplinar de 1913, ao abrigo e em aplicação do qual foi renovada a sanção anteriormente anulada, limitando-se a reconhecer a força do referido caso julgado (artigo 205.º, n.º 2, da CRP e do artigo 158.º, n.º 1, do CPTA), pelo que se não pronunciou, de facto, sobre a questão jurídica da aplicação a se desse Regulamento, mas antes e apenas sobre a eficácia do caso julgado anulatório. |
| Nº Convencional: | JSTA00066776 |
| Nº do Documento: | SAP201101200846 |
| Data de Entrada: | 11/03/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | UNIFORM JURISPRUDÊNCIA. |
| Objecto: | AC TCA NORTE DE 2010/05/27 - AC TCA SUL PROC10148/00 DE 2002/01/24. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / UNIFORM JURISPRUDÊNCIA. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART152 ART158 N1 ART151 N1 A. CONST76 ART205 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC412/04 DE 2004/12/09.; AC STA PROC14/10 DE 2010/06/17.; AC STAPLENO PROC831/04 DE 2005/10/25.; AC STAPLENO PROC149/10 DE 2010/10/14. |
| Aditamento: | |