Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038524
Data do Acordão:06/04/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO
ANTIGUIDADE NA CATEGORIA
LEI INTERPRETATIVA
LEI INOVADORA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NORMA EXCEPCIONAL
ANALOGIA
TAREFEIRO
Sumário:I - A questão suscitada, em sede de recurso jurisdicional, sobre a eventual inutilidade superveniente da lide, decorrente da publicação, na pendência desse recurso, de uma nova regulamentação jurídica da situação concreta (a do DL 42/97 de 7/2) - o que se reconduz a um problema de aplicação da lei no tempo (lei interpretativa ou lei inovatória) - supostamente resolutiva em sentido favorável da pretensão do administrado, o que a entidade recorrida contesta, é uma questão temática de natureza principal, que não pode ser resolvida a título incidental, pelo que, vigorando no contencioso administrativo o princípio "tempus regit actum" o recurso jurisdicional terá de prosseguir para censura da decisão judicial que não coonestou a aventada lesão face à regulamentação jurídica, vigente aquando da prolação do acto.
II - O n. 2 do art. 24 do DL 363/78 de 28/11 - depois expressamente revogado pela al. a) do art. 57 do DL 408/93 de 14/2 - era omisso acerca da posição em que se deveria contar a antiguidade dos liquidadores tributários estagiários após a aprovação no estágio e até à respectiva nomeação como liquidadores tributários de 2 classe.
III - Ao referir que "o tempo de serviço prestado durante o período de estágio ou dos cursos será contado para todos os efeitos legais", tal inciso normativo circunscreveu-se a estabelecer um princípio geral de contagem desse tempo designadamente para efeitos de antiguidade global na função pública, consequentemente também para efeitos de futura aposentação, mas não que esse tempo devesse ser computado na categoria de ingresso na carreira técnica tributária no terminus desse estágio, em termos de representar um benefício acrescido relativamente aos integrados directos na categoria de ingresso no 1 grau dessa carreira (liquidador tributário de 2 classe).
IV - De igual modo, também não assistia aos candidatos ao concurso para liquidador tributário estagiário o direito de, após a aprovação no mesmo, serem integrados no escalão de vencimento correspondente à categoria de liquidador tributário de 2 classe com o mesmo número de diuturnidades, de harmonia com o novo sistema retributivo (NSR) introduzido pelo DL 353-A/89 de 16/10, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 393/90 de 11/12.
V - A mera conclusão e aprovação no estágio não possuíam por si sós virtualidade bastante para modificar a relação jurídica de emprego na Administração Pública, que apenas seria produzida e gerada pela nomeação seguida de aceitação do interessado no correspondente lugar de ingresso.
VI - O disposto no n. 2 do art. 7 do DL 187/90 de 7/6 - que manda computar o estágio no tempo de serviço dos liquidadores tributários que pretendessem concorrer à categoria de técnico tributário - é uma norma de carácter excepcional e por isso insusceptível de aplicação analógica (art. 11 do C. Civil).
VII - Também a integração na função pública dos chamados "tarefeiros", operada pelo n. 9 do art. 38 do DL 427/89 de 7/12 directamente na categoria de liquidador tributário de 2 classe, obedeceu a um regime especial não comparável com a situação dos liquidadores tributários estagiários.
Nº Convencional:JSTA00047510
Nº do Documento:SAP19970604038524
Data de Entrada:04/15/1997
Recorrente:SIMÕES , FILOMENA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 42/97 DE 1997/02/07 ART3 N5.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART24 N2.
CCIV66 ART8 N3 ART9 ART10 ART11.
DL 408/93 DE 1993/12/14 ART57 A.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 NA REDACÇÃO DO DL 393/90 DE 1990/12/11 ART39.
DL 187/90 DE 1990/06/07 ART7 N2 B MAPA2.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART4 N1.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART45 N1 B H.
DL 296/91 DE 1991/08/16 ART3 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC37488 DE 1997/01/29.
AC STAPLENO PROC37485 DE 1997/03/05.
AC STAPLENO PROC37492 DE 1997/03/05.
AC STAPLENO PROC37602 DE 1997/03/05.
AC STAPLENO PROC37784 DE 1997/03/05.
AC STA PROC37488 DE 1996/02/21.
AC STA PROC37684 DE 1996/05/14.
AC STA PROC33276 DE 1994/10/04.
AC STA PROC33508 DE 1994/10/04.
AC STA PROC33456 DE 1994/11/29.
AC STA PROC37684 DE 1996/05/14.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG287.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG625-629.