Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036252
Data do Acordão:02/07/1995
Tribunal:2 SUBSEÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:MILITAR
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
PROGRESSÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - O DL 57/90, de 14/2, que criou o Novo Sistema Retributivo (NSR) dos militares do Q.P. e os sucessivos diplomas de desbloqueamento - DLs 408/90, de 31/12, 307/91, de 17/8, e 98/92, de 28/5 - configuram os vários escalões como dados objectivos da escala de remunerações, por referência ao índice remuneratório de cada um deles.
II - O ordenamento dos escalões é o previsto nos quadros anexos a esses diplomas, sem estar dependente da situação subjectiva do militar, resultante da integração em determinado escalão, quando da entrada em vigor do novo sistema.
III - Nesta conformidade, o 1 escalão é o que como tal é caracterizado na escala indiciária e não aquele - por hipótese, 2 ou 3 - em que o militar ingressou quando o NSR iniciou a sua vigência.
IV - Os módulos de tempo de permanência no posto, requeridos para a progressão horizontal, contam-se por isso do
1 escalão legal e não daquele em que o militar foi inicialmente integrado.
Nº Convencional:JSTA00043010
Nº do Documento:SA119950207036252
Data de Entrada:10/10/1994
Recorrente:BRITO , VALDEMAR
Recorrido 1:DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 57/90 DE 1990/12/14 ART15 ART20.
DL 408/90 DE 1990/12/31 ART2.
DL 98/92 DE 1992/05/28 ART3 N2.
DL 307/91 DE 1991/08/17 ART3 N1 B ART4 N2 N3 ART15.
Aditamento:O princípio da igualdade, no âmbito de actividade administrativa, constitui um limite aos poderes discricionários, sendo neste domínio que assume autonomia.
No campo dos poderes vinculados, ou se observa a Lei e o acto é legal ou, a suceder o contrário, o acto está ferido de violação de lei, sem que o apelo ao princípio da igualdade possa, em caso idêntico, justificar tratamento igual.