Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036252 |
| Data do Acordão: | 02/07/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSEÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | MILITAR NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO ESCALÃO DE VENCIMENTO PROGRESSÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - O DL 57/90, de 14/2, que criou o Novo Sistema Retributivo (NSR) dos militares do Q.P. e os sucessivos diplomas de desbloqueamento - DLs 408/90, de 31/12, 307/91, de 17/8, e 98/92, de 28/5 - configuram os vários escalões como dados objectivos da escala de remunerações, por referência ao índice remuneratório de cada um deles. II - O ordenamento dos escalões é o previsto nos quadros anexos a esses diplomas, sem estar dependente da situação subjectiva do militar, resultante da integração em determinado escalão, quando da entrada em vigor do novo sistema. III - Nesta conformidade, o 1 escalão é o que como tal é caracterizado na escala indiciária e não aquele - por hipótese, 2 ou 3 - em que o militar ingressou quando o NSR iniciou a sua vigência. IV - Os módulos de tempo de permanência no posto, requeridos para a progressão horizontal, contam-se por isso do 1 escalão legal e não daquele em que o militar foi inicialmente integrado. |
| Nº Convencional: | JSTA00043010 |
| Nº do Documento: | SA119950207036252 |
| Data de Entrada: | 10/10/1994 |
| Recorrente: | BRITO , VALDEMAR |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 57/90 DE 1990/12/14 ART15 ART20. DL 408/90 DE 1990/12/31 ART2. DL 98/92 DE 1992/05/28 ART3 N2. DL 307/91 DE 1991/08/17 ART3 N1 B ART4 N2 N3 ART15. |
| Aditamento: | O princípio da igualdade, no âmbito de actividade administrativa, constitui um limite aos poderes discricionários, sendo neste domínio que assume autonomia. No campo dos poderes vinculados, ou se observa a Lei e o acto é legal ou, a suceder o contrário, o acto está ferido de violação de lei, sem que o apelo ao princípio da igualdade possa, em caso idêntico, justificar tratamento igual. |