Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 088/13 |
| Data do Acordão: | 12/18/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL SUBSÍDIO DE DESEMPREGO |
| Sumário: | I - O Fundo de Garantia Salarial assegura em caso de incumprimento pelo empregador ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação, que não possam ser pagos pela sua entidade patronal por motivo de insolvência ou de situação económica difícil (artigos 380º da Lei 88/2004, de 27/8 e 317º da Lei 35/2004, de 29/7). II - Das quantias que deva pagar por força do art. 437º, 1 da Lei 99/2003, de 27/8 (retribuição durante a pendência da acção onde impugna o despedimento ilícito) poderá o Fundo descontar as quantias que a entidade patronal também era obrigada a descontar a título de subsídio de desemprego, por força do disposto no art. 437º, 2 do mesmo diploma legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00068511 |
| Nº do Documento: | SA120131218088 |
| Data de Entrada: | 05/17/2013 |
| Recorrente: | A.... |
| Recorrido 1: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2012/06/15 |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / REC REVISTA EXCEPC |
| Legislação Nacional: | L 99/2003 DE 2004/08/27 ART380 ART437. DL 35/2004 DE 2004/07/29 ART317. DL 220/2006 DE 2006/11/03 ART60 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC84/06.8 DE 2011/03/29. |
| Aditamento: | |