Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010520
Data do Acordão:06/14/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:SISA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
ZONA URBANIZADA
PLANO DE URBANIZAÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Sumário:I - A qualificação de terrenos para construção, para o efeito de os submeter à avaliação fiscal prevista no artigo 109 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, depende, quanto ao índice da situação em zona urbanizada, não só da inclusão na definição administrativa de perímetro urbano, mas ainda de condições locais que revelem aquele carácter urbanizado da zona (por exemplo, acessibilidade actual ou virtual à via pública).
II - E, quanto ao outro índice do parágrafo 3 do artigo
49, o da compreensão em planos de urbanização, da destinação para o fim da construção que resulte dos aludidos planos.
III - Não são meras informações dos serviços de urbanização da autarquia acerca da impossibilidade de construção em certo terreno que definem a situação jurídica administrativa que leve a considerar-se ilidida qualquer das presunções do parágrafo 3 do artigo 49.
Nº Convencional:JSTA00030827
Nº do Documento:SA219890614010520
Data de Entrada:03/01/1989
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:ALEMÃO , MARIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/15/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:798
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA. DIR URB.
Legislação Nacional:CSISD58 ART49 PAR3 ART109.
PORT 274/77 DE 1977/05/19.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/07/02 IN AD N310 PAG1257.
Referência a Doutrina:CARDOSO MOTA IMPOSTO DE MAIS VALIAS PAG191.