Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045339
Data do Acordão:05/30/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE NACIONAL.
Sumário:I - Pese embora o enunciado no art. 57º nº 2 da L.P.T.A. o conhecimento do vício de forma por falta de fundamentação deve preceder o do conhecimento de vício de violação de lei quando o acto recorrido, alegadamente, não permite vislumbrar com segurança a motivação e, consequentemente, subsumi-Ia inequivocamente nos textos legais aplicáveis.
II - Deve considerar-se fundamentada de facto e de direito, a decisão que indefere pedido de autorização de residência, e que foi de concordância com informação dos Serviços na qual se consignou que a situação do interessado não configurava ser, tendo em vista a previsão do artigo 88° do Dec. Lei nº 244/98 de 08/08, um caso excepcional de reconhecido interesse nacional, pois estão em causa meros interesses individuais, sendo que ao longo da mesma informação, e depois de se aludir aos diversos tipos de autorização de residência, se descrevia a situação do requerente (cidadão indiano que pretendia continuar a trabalhar em Portugal na construção civil como servente) como denunciadora de uma comum motivação de ordem económico-pessoal, sem qualquer singularidade relativamente a tantos outros emigrantes.
III - O "reconhecido interesse nacional" a que se refere aquele artº 88º, há-de ter em consideração que a actividade a desenvolver em território nacional pelo requerente de autorização de residência deverá contribuir de modo relevante para a execução de interesses essenciais que o Estado deve prosseguir quanto à existência, conservação e desenvolvimento do país, ou, então, que o interessado se enquadre numa "situação especial" a que o Estado deva atender na prossecução daqueles interesses essenciais.
Nº Convencional:JSTA00054083
Nº do Documento:SA120000530045339
Data de Entrada:09/10/1999
Recorrente:PARKASH , OM
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI DE 1999/04/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
Legislação Nacional:CPA91 ART9 N1 B ART100 ART124 N1 A ART125 N1 N2.
LPTA85 ART57.
CONST97 ART268 N3.
DL 244/98 DE 1998/08/08 ART1 ART27 ART36 ART37 ART81 ART88.
DL 59/93 DE 1993/03/03 ART64.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24248 DE 1990/10/30.; AC STA PROC37851 DE 1997/10/16.; AC STA PROC34176 DE 1998/09/30.; AC STA PROC40035 DE 1999/11/17.; AC STA PROC43931 DE 1998/11/24.; AC STA PROC45337 DE 2000/03/15.; AC STA PROC45350 DE 2000/04/28.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA ART268.
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