Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033172
Data do Acordão:09/28/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANSELMO RODRIGUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
REINCIDÊNCIA
ERRO DE FACTO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - O prazo prescricional previsto no n. 2 do artigo 4 do
DL 24/84 inicia-se tão só quando o dirigente máximo do serviço toma conhecimento do circunstancionalismo que envolve a situação por forma a permitir-lhe um juízo de probabilidade se de facto integrarem um ilícito disciplinar.
II - O facto de se ter realçado que o arguido já havia sido punido por várias vezes em processos disciplinares, tal realce não constitui a agravante da reincidência se, para a qualificação da infracção e determinação da pena, não se tiveram em conta tais punições.
III - O art. 100 do CPA não tem aplicação no processo disciplinar pois neste a audiência dos interessados está organizada de forma especial.
Nº Convencional:JSTA00045373
Nº do Documento:SA119950928033172
Data de Entrada:11/16/1993
Recorrente:TRANCOSO , JOSE
Recorrido 1:SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/09/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 24/84 DE 1984/01/16 ART4 ART24 ART28 ART31 ART42 ART58.
CPA91 ART100.
DRGU 42/87 DE 1987/05/20 ART23 N1 D ART92.
CONST89 ART168 ART269 ART271.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29887 DE 1992/07/07.
Aditamento: