Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01245/12.6BEBRG 0636/18 |
| Data do Acordão: | 04/11/2019 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | MILITAR PENSÃO DE INVALIDEZ OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - No nº2 do artigo 56º do DL nº503/99, de 20.11, é consagrada uma excepção à regra da alínea b) do seu nº1, no tocante, pelo menos, a pensões de invalidez referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000; II - O ex-militar, vitimado por doença profissional cujos factos ocorreram antes de 01.05.2000, só terá direito a pensão de invalidez, ao abrigo dessa excepção, se a sua situação preencher uma de duas hipóteses legais: - Ter sido julgado incapaz de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica do competente serviço de saúde militar; - Ter sofrido simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se ele tiver requerido, nos termos de lei especial, a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez; III - A competência para determinar o grau da respectiva incapacidade geral de ganho, e a conexão da mesma com a doença adquirida em serviço, pertence a uma junta médica composta por dois médicos indicados pela CGA e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar; IV - A apreciação de nulidade, por omissão de pronúncia, cuja utilidade dependa da «negação de provimento» ao recurso de revista no tocante ao invocado erro de julgamento de direito, deixa de se impor se este for julgado procedente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24460 |
| Nº do Documento: | SA12019041101245/12 |
| Data de Entrada: | 09/12/2018 |
| Recorrente: | DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | A...... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |