Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045909 |
| Data do Acordão: | 02/07/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO. ACTO ADMINISTRATIVO PRESSUPOSTOS. EFEITOS. ACTO LESIVO. ACTO CONFIRMADO. ACTO DEFINITIVO. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. |
| Sumário: | I - No âmbito do direito administrativo e para efeitos de recurso contencioso, a confirmatividade de um acto pressupõe a anterior produção de um acto administrativo contenciosamente impugnável, ou seja, que o acto confirmado, contendo a devida estatuição, tenha já definido a situação jurídica do administrado face à Administração. II - Uma tal situação revelará a presença de um acto confirmativo (o segundo acto), acto este que se tem como contenciosamente irrecorrível, desde logo pela circunstância de não introduzir qualquer modificação na situação jurídica do administrado, não se traduzindo em diversa ou maior ofensa dos seus direitos ou interesses legítimos. III - Tal noção de acto confirmativo pressupõe ainda que os dois actos (confirmado e confirmativo) tenham sido praticados sob a mesma disciplina jurídica, que o interessado tenha tido conhecimento oportuno do acto confirmado e, finalmente, que entre ambos haja correspondência de fundamentos e de efeitos jurídicos. IV - Verificados que sejam os aludidos pressupostos, o segundo acto carece de capacidade lesiva dos direitos ou interesses legítimos em causa, ficando arredada a possibilidade da sua impugnação contenciosa. V - O regime de irrecorribilidade destes actos decorre da necessidade de garantir o objectivo da sanação dos actos anuláveis, pelo decurso do prazo do recurso sem que o mesmo haja sido interposto. E é a consideração do interesse público de segurança e estabilidade das decisões administrativas que determina aquele regime e permite compreender a irrecorribilidade dos actos confirmativos. VI - A referência a actos definitivos e executórios contida ainda no artº 25º nº 1 da LPTA, é entendida hoje pela jurisprudência e pela doutrina, face à redacção actual do artº 268º nº 4 da CRP, no sentido de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim ficando arredada a pretensa inconstitucionalidade da norma. |
| Nº Convencional: | JSTA00057203 |
| Nº do Documento: | SA120020207045909 |
| Data de Entrada: | 02/23/2000 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE BENAVENTE E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1997/07/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N4. LPTA85 ART25 N1. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 N1 A ART57 ART58. LAL84 ART51 N2. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25798 DE 1993/02/09. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG346. |
| Aditamento: | |