Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039850
Data do Acordão:06/27/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO
INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO CONFIRMATIVO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Antes da vigência do CPA (DL. n. 142/91, de 15.11.) a Administração não tinha o dever legal de decidir pretensão sobre a qual já emitira pronúncia expressa que, à mingua de impugnação, se consolidou na ordem jurídica como "caso resolvido" ou "caso decidido".
II - Com o CPA o dever de decisão, ou pronúncia, passou a constituir um princípio geral da actuação da Administração, salvo se tiver sido praticado acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo interessado e com os mesmos fundamentos, há menos de dois anos (cfr. art. 9/1 e 2 do CPA).
III - A renovação do pedido, como no caso em apreço, por parte da recorrente, decorridos dois anos sobre a decisão expressa, impõe à Administração o dever legal de decidir.
IV - Neste caso, porém, a falta de decisão não confere à recorrente a faculdade de presumir o indeferimento tácito.
V - Com efeito, tal faculdade, prevista no art. 109 do
CPA, só funciona enquanto não houver decisão expressa.
VI - Mesmo quando a lei permite presumir o indeferimento tácito este nunca poderá ser meramente confirmativo de qualquer outro acto administrativo.
VII - Não se formando acto tácito é de rejeitar o recurso contencioso dele interposto, por falta de objecto.
Nº Convencional:JSTA00044769
Nº do Documento:SA119960627039850
Data de Entrada:03/07/1996
Recorrente:VALADAS , MARIA
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART9 N2 ART107 ART109.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37419 DE 1996/01/18.; AC STA PROC36448 DE 1995/11/21.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO VI PAG562.
DIMAS DE LACERDA NOTAS AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RDP 13 PAG48.
Aditamento: