Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003340 |
| Data do Acordão: | 07/06/1988 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | CONTENCIOSO TRIBUTARIO RECURSO OBRIGATORIO REVOGAÇÃO DE LEI CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL MATERIA COLECTAVEL PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO PETIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I - O prazo para recorrer com base em preterição de formalidades legais em sede de apuramento da materia colectavel de contribuição industrial e de um ano (paragrafo unico do artigo 78 do Codigo da Contribuição Industrial). II - Não obstante se indicar no cabeçalho de tal recurso a expressão "impugnação judicial", não e licito o indeferimento liminar desde que no conteudo da petição inicial se faça referencia a preterição de formalidades legais e ao artigo 78 e paragrafo unico do Codigo da Contribuição Industrial. |
| Nº Convencional: | JSTA00022465 |
| Nº do Documento: | SA219880706003340 |
| Data de Entrada: | 06/03/1985 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | SERAFIM CABRAL LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 971 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART13 ART89 B ART256. LPTA85 ART131 N1 ART132 ART136. ETAF84. DL 45006 DE 1963/04/27 ART53 C. CPC67 ART216. CCI63 ART78 PARUNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC4530 DE 1987/06/09. AC STA PROC4536 DE 1987/06/09. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG327. |
| Aditamento: | O recurso obrigatorio mantem-se em direito processual tributario pois o artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos não foi revogado, nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo ate sido ressalvado pelo artigo 131, n. 1, daquele diploma. |