Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0365/15.0BECBR |
| Data do Acordão: | 10/17/2024 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA |
| Sumário: | I - Nos termos legais previstos no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: i.que exista contradição entre acórdãos do TCA ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA, ou entre acórdãos do STA; ii.que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; iii.que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; iv.que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. II - Segundo a jurisprudência uniforme e reiterada deste STA, construída desde o tempo da anterior lei processual administrativa (LPTA), mostra-se ainda necessário que: v.para cada questão, relativamente à qual se alegue existir oposição, deve o Recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; vi. só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; vii. é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – respeitem à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe igualmente a mesma situação fáctica; viii. só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. III - Analisadas as decisões contidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, embora em ambos seja convocada a aplicação do regime transitório do artigo 8.º, n.º 3 do D.L. n.º 205/2009, de 31/08 e, por remissão deste, do disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 13/11, na redação anterior àquele D.L. (que lhe havia sido dada pela Lei n.º 19/80, de 16/07), o certo é que as razões fácticas e jurídicas da sua aplicabilidade, num e no outro caso, são substancialmente distintas. IV - Ao contrário do que ocorre no Acórdão fundamento, em que a Autora obtivera o doutoramento no decurso da relação contratual de docência, no Acórdão recorrido a Autora é detentora desse grau em momento antecedente ao da celebração do primeiro contrato com a Entidade Demandada, não existindo identidade das respetivas situações de facto subjacentes. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32739 |
| Nº do Documento: | SAP202410170365/15 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | UNIVERSIDADE DE AVEIRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |