Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0365/15.0BECBR
Data do Acordão:10/17/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA
Sumário:I - Nos termos legais previstos no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
i.que exista contradição entre acórdãos do TCA ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA, ou entre acórdãos do STA;
ii.que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
iii.que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
iv.que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
II - Segundo a jurisprudência uniforme e reiterada deste STA, construída desde o tempo da anterior lei processual administrativa (LPTA), mostra-se ainda necessário que:
v.para cada questão, relativamente à qual se alegue existir oposição, deve o Recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
vi. só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
vii. é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – respeitem à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe igualmente a mesma situação fáctica;
viii. só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
III - Analisadas as decisões contidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, embora em ambos seja convocada a aplicação do regime transitório do artigo 8.º, n.º 3 do D.L. n.º 205/2009, de 31/08 e, por remissão deste, do disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 13/11, na redação anterior àquele D.L. (que lhe havia sido dada pela Lei n.º 19/80, de 16/07), o certo é que as razões fácticas e jurídicas da sua aplicabilidade, num e no outro caso, são substancialmente distintas.
IV - Ao contrário do que ocorre no Acórdão fundamento, em que a Autora obtivera o doutoramento no decurso da relação contratual de docência, no Acórdão recorrido a Autora é detentora desse grau em momento antecedente ao da celebração do primeiro contrato com a Entidade Demandada, não existindo identidade das respetivas situações de facto subjacentes.
Nº Convencional:JSTA000P32739
Nº do Documento:SAP202410170365/15
Recorrente:AA
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DE AVEIRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: