Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0329/15 |
| Data do Acordão: | 02/15/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA REGISTO SIMPLES |
| Sumário: | I - A prática do acto de comunicação da liquidação efectuada na sequência de procedimento de inspecção que determinou correcções à matéria colectável deve reger-se pelas lei em vigor à data da sua efectivação a que acresce o facto de o procedimento interno de inspecção ter ocorrido em Maio de 2007 já na vigência da redacção do nº 3 do artº 38º do CPPT introduzida pela Lei nº 55-B/2004 de 30 de Dezembro. E daí a conclusão de que podia no caso concreto, ser considerado, como foi, o nº 3 do artº 38º do CPPT com a redacção que tinha no momento da notificação por carta registada (simples). II - A presunção de notificação prevista no nº 1 do art. 39º do CPPT está conexionada com a forma de notificação consagrada no art. 38º, nº 3, do CPPT, que se refere à notificação por carta registada, mas esta presunção apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida como se pressupõe no nº 2 do referido artigo 39º do CPPT em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida e já não quando a notificação não tiver ocorrido. III - Tendo sido devolvidas as cartas registadas, enviadas e nada mais tendo sido feito não pode considerar-se efectuada a notificação do IRS de 2003 (na parte em que foi influenciada pela consideração de rendimentos de capitais) o que determina a procedência da oposição com o fundamento na inexigibilidade da dívida. |
| Nº Convencional: | JSTA00070025 |
| Nº do Documento: | SA2201702150329 |
| Data de Entrada: | 03/19/2015 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL NÃO TOMAR CONHECIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART13 LGT98 ART60 N4 CPPTRIB99 ART38 ART39 N1 L 55-B/04 DE 2004/12/30 DL176/88 DE 1988/05/18 ART28 N4 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0472/13 DE 2013/05/29 |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PÁG382 |
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