Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024706 |
| Data do Acordão: | 10/18/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | IRS. DEFICIENTE. ATESTADO MÉDICO. BENEFÍCIOS FISCAIS. PROVA. |
| Sumário: | I - A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente. II - Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos. III - A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante. IV - Até á entrada em vigor do DL. n.º 202/96, de 23/10, o critério legal e aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL. n.º 341/93, de 30/9. V - Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva. VI - Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade. VII - Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado. VIII - O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade. IX - Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o n.º 2 do art.º 7° do DL. n.º 202/96 refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto. X - A competência exclusiva da administração de saúde para praticar o acto de verificação da deficiência estava prevista na base VII al. a) da Lei n.º 6/71, de 8/11 e passou a estar prevista no art.º 18° da Lei n.º 9/89, de 2/5, a ela se referindo também o art.º 8° n.º 1 a. I) do DL n.º 336/93, de 29/9. |
| Nº Convencional: | JSTA00054700 |
| Nº do Documento: | SA220001018024706 |
| Data de Entrada: | 01/19/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | SILVA , JOÃO E OUTRA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 1999/07/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | DL 202/96 DE 1996/10/23 ART7 N2. DL 336/93 DE 1993/09/29 ART8 N1 L. DL 341/93 DE 1993/09/30 INSTRUÇÕES GERAIS ANEXAS N5 C. L 9/89 DE 1989/05/02 ART1 ART2 ART4 ART18 ART25. CONST82 ART71 ART106 N2 ART168 N1 I ART199 ART200 ART201 ART268 N4. CIRS88 ART25 N3 ART55 ART80 N6. EBF89 ART44 N5. LGT98 ART11 N2. CCIV66 ART7 N3 ART9 N2 ART12 ART369 ART371. L 6/71 DE 1971/11/08 BASEVII. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24297 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24305 DE 1999/12/15.; AC STA PROC16745 DE 1998/03/18.; AC TC 233/94 DE 1994/03/10 IN BMJ N435 PAG311.; AC TC 258/98 DE 1998/03/05 IN DR IIS DE 1998/11/07.; AC STA PROC24355 DE 2000/03/01. |
| Referência a Doutrina: | PARECERES DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA VVI. DIOGO LEITE DE CAMPOS SIGILO BANCÁRIO. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG185 PAG187. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1970 PAG197. DIAS MARQUES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PAG199. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG143. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG186. BRAZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL VI PAG135. CASTRO MENDES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 1984 PAG66. MENEZES CORDEIRO IN O DIREITO N121 ANO 1989 VI PAG192 PAG193. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG187 PAG190 PAG372. FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG616. MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1994/1995 PAG355. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG100 PAG133 PAG134 PAG135. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG789. |
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