Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01015/06 |
| Data do Acordão: | 06/20/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL RECURSO HIERÁRQUICO ACTO TÁCITO DE INDEFERIMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I – Nos recursos hierárquicos, a formação de indeferimento tácito da sua decisão ocorre no prazo estabelecido no artº 66º, nº 5 do CPPT e não no artº 57º, nº 1 da LGT. II – No CPA não há um prazo para formação de indeferimento tácito diferente do prazo para decisão. O prazo para formação de indeferimento tácito, nos casos em que não se prevê o deferimento tácito, é sempre o prazo para decisão (cfr. artº 109º). III – No CPTA não se utiliza o conceito de indeferimento tácito como ficção de um acto para efeitos de impugnação contenciosa, adoptando-se, para permitir aos interessados reagirem contra situações de inércia indevida (falta de decisão no prazo legal), a utilização da acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido, regulada pelos artºs 66º a 71º, que “pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado”. IV – No entanto, o conceito de indeferimento tácito continua a ser utilizado no contencioso tributário, por estar previsto em normas especiais (o referido art. 57º da LGT e 102º, nº 1, alínea f), e 106º do CPPT), que não foram revogadas. V – Mas, nos casos em que não é aplicável o processo de impugnação judicial, a utilização de tal conceito terá de ser harmonizada com o novo regime de impugnação contenciosa. VI – No contexto do CPTA, à impugnação de actos administrativos expressos aplica-se o regime previsto nos seus artºs 58º e 59º, mas nas situações de inércia indevida da Administração é aplicável o regime previsto nos artºs 66º e 67º, especial para os casos, entre outros, em que tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido. |
| Nº Convencional: | JSTA00064407 |
| Nº do Documento: | SA22007062001015 |
| Data de Entrada: | 03/13/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. DIR PROC FISC GRAC - REC HIERÁRQUICO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART66 N5 ART102 ART106. LGT98 ART57 N1 N5. CONST ART103 N2 ART112 N2 ART165 N1 ART198 N1 A B ART268. CPA91 ART175. CPTA02 ART66 ART69 N1. |
| Aditamento: | |