Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005199
Data do Acordão:05/24/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CUSTO IMPUTAVEL AO EXERCICIO
GRATIFICAÇÃO
CUSTOS DE EXERCICIO
Sumário:I - Por força do disposto no artigo 26 do Codigo da Contribuição Industrial, consideravam-se custos ou perdas imputaveis ao exercicio os que, dentro dos limites tidos como razoaveis pela administração fiscal, se tornasse indispensavel suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos ao imposto e para a manutenção da fonte produtora.
II - Assumem-se como custos do exercicio as gratificações aos empregados em aplicação dos resultados do exercicio, ainda que o pagamento fosse feito no exercicio seguinte; do mesmo modo, as gratificações e percentagens mandadas pagar em assembleia geral eram custos do exercicio a que respeitavam as contas aprovadas nessa assembleia, se bem que pagas ate ao final do exercicio seguinte.
Nº Convencional:JSTA00030657
Nº do Documento:SA219890524005199
Data de Entrada:10/07/1987
Recorrente:ARCOREL-AGENTES REUNIDOS DE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/15/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:638
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART26 ART33.
Referência a Doutrina:GARCIA DE FREITAS E SOARES TELES CODIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO 3ED PAG263.