Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0102/19.0BCLSB |
Data do Acordão: | 11/19/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
Descritores: | DISCIPLINA DESPORTIVA INFRACÇÃO DISCIPLINAR TRIBUNAL ARBITRAL PRESUNÇÃO JUDICIAL PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PRINCIPIO DA CULPA |
Sumário: | I - A presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da Liga Portuguesa Futebol Profissional (LPFP) que tenham sido por eles percecionados, estabelecida pelo art. 13.º, al. f), do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD/LPFP), conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não infringe os comandos constitucionais insertos nos artigos 2º, 20º, nº 4 e 32º nºs 2 e 10 da CRP e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. II - A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no artigo 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objetiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência. |
Nº Convencional: | JSTA000P26792 |
Nº do Documento: | SA1202011190102/19 |
Data de Entrada: | 10/06/2020 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | FUTEBOL CLUBE DO PORTO - FUTEBOL, SAD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |