Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034/02
Data do Acordão:09/24/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
ACTO ADMINISTRATIVO.
ACEITAÇÃO.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
VIA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
QUESTÃO TÉCNICA.
ÓNUS DE PROVA.
Sumário:I - Não envolve aceitação do acto expropriativo o facto de o recorrente ter deixado transitar em julgado despacho judicial de adjudicação do terreno ao expropriante, proferido no processo de expropriação, nem tão pouco a circunstância de não ter requerido a suspensão da eficácia do acto ou de não se ter oposto, no local, á execução da obra.
II - O facto de a obra pública que motivou a expropriação já se encontrar realizada não obsta ao prosseguimento do recurso contencioso do acto que declarou a respectiva utilidade pública, face à vocação retroactiva do julgado anulatório do contencioso administrativo, aliado aos mecanismos para aquilatar, em tempo oportuno, da existência de causa legítima da sua inexecução; além disso, considera-se hoje em dia justificado o prosseguimento do recurso contencioso para satisfação de pretensões ou interesses secundários ou não típicos do recorrente, incluindo o regresso a situações de maior vantagem, ou mesmo para execução através de um substitutivo, como a obtenção de indemnização pecuniária.
III - Não obstante a componente técnica da questão, nada impede que o tribunal seja convencido de que a escolha de determinado traçado de uma via pública, obrigando à expropriação de determinado terreno, se afeiçoou à satisfação de interesses de terceiros, em lugar de prosseguir finalidades de interesse público, ou que constituiu manifestamente a alternativa mais gravosa de entre todas as igualmente aptas à consecução desse interesse.
IV - Improcede o recurso contencioso fundado em violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça e desvio de poder quando o recorrente não consegue fazer a prova de que a actuação da Administração, na opção por aquele traçado, foi de molde a afastar-se desses princípios e a desviar-se do fim legal.
Nº Convencional:JSTA00059650
Nº do Documento:SA120030924034
Data de Entrada:01/11/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Recorrido 2:CM DE ARMAMAR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DE 2001/05/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36 N1 B ART40 N1 B ART49.
RSTA57 ART47.
CONST97 ART266 N2 ART268 N4.
CPA91 ART5 ART6 ART6-A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46034 DE 2000/09/28.; AC STA PROC47745 DE 2002/05/29.; AC STAPLENO PROC46732 DE 2001/12/19.; AC STAPLENO PROC34401 DE 2002/05/15.; AC STAPLENO PROC28775 DE 2002/07/03.; AC STA PROC826/02 DE 2002/07/09.; AC STA PROC46840 DE 2002/09/26.; AC STA PROC1347/02 DE 2002/10/24.; AC STA PROC38242 DE 2002/10/31.; AC STA PROC48162 DE 2003/01/15.; AC STA PROC18487 DE 2002/05/02.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG924 PAG925.
Aditamento: