Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001057 |
| Data do Acordão: | 04/19/1978 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTONIO GOMES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PAGAMENTO VOLUNTARIO LEGITIMIDADE ACTIVA REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA |
| Sumário: | I - Nos termos expressos do artigo 181, paragrafo unico, do Contencioso Aduaneiro, apenas o representante da Fazenda Nacional junto do Supremo Tribunal Administrativo pode formular os pedidos de revisão. II - Assim, carece de legitimidade para o efeito o proprio arguido, quando efectuado pagamento voluntario. |
| Nº Convencional: | JSTA00012576 |
| Nº do Documento: | SA219780419001057 |
| Data de Entrada: | 05/17/1977 |
| Recorrente: | CANDIDA , MARIA |
| Recorrido 1: | DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE VILAR FORMOSO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 78 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/29/1982 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 144 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC REVISÃO. |
| Objecto: | DESP DIRGER DAS ALFANDEGAS. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PAGAMENTO VOLUNTARIO / REC DIRECTO / REC JURISDICIONAL / REVISÃO EXTRAORDINARIA. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART172 ART175 ART176 ART181 PARUNICO ART183 PARUNICO ART202 ART203 PARUNICO. |