Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031142 |
| Data do Acordão: | 07/09/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CONTRA-ORDENAÇÃO. ACTO DE AUTORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. LEGITIMIDADE ACTIVA. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I - Nos termos do n° 1 do artº 628° do Cod. M.V.M., a revogação da autorização impede o exercício de todas as actividades a que a autorização respeita. II - Se a autorização foi concedida para constituição de intermediário financeiro, a sua revogação implicará a dissolução deste quando abranja todas as actividades compreendidas no seu objecto social - n° 2, al. a) do artº 628°. III - Na situação prevista em II, a entidade competente para a revogação nomeará comissão liquidatária nos termos e para os efeitos do art.º 20º do DL 30689, de 27/8/40. IV - No recurso do acto revogatório da autorização, acto que se situa a montante da dissolução, a representação da sociedade objecto da medida cabe ao presidente do conselho de administração, não à comissão liquidatária, cujos poderes se limitam à liquidação e partilha e à representação da massa. V - Dispõe de legitimidade activa no recurso contencioso do acto de revogação o presidente do conselho de administração que, por efeito dele e da nomeação de liquidatário, se vê privado do cargo de administrador, como tal diminuído na sua esfera jurídica. VI - Além de originar a condenação em coima, a infracção do disposto nos artºs 670º e segs. do Cod.M.V.M. pode levar à privação de autorização de exercício da actividade, mediante revogação da autorização 679° - revogação esta que pode competir a autoridade diversa daquela - a C.M.V.M. - que condenou em coima. VII - O procedimento de revogação é autónomo em relação ao que conclui pela condenação em coima. VIII - A revogação da autorização constitui medida autónoma relativamente à de condenação em coima. IX - Muito embora o arguido tenha sido ouvido no procedimento que conclui pela condenação em coima através da notificação da acusação, tem direito a audiência nos termos do artº 100º do CPA no procedimento de revogação, em que os factos são sujeitos a nova qualificação jurídica e o processo é instruído ainda com parecer do Banco de Portugal e da C.M.V.M.. |
| Nº Convencional: | JSTA00053680 |
| Nº do Documento: | SAP19970709031142 |
| Data de Entrada: | 03/28/1996 |
| Recorrente: | COMIS LIQUIDATÁRIA DE TAVMAR-SOC CORRECTORA DE VALORES MOBILÁRIOS SA |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATÓRIO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART149 N2. CÓDIGO DO MERCADO DOS VALORES MOBILIÁRIOS ART627 ART628 N2 ART670 ART671 ART672 ART673 ART679. DL 30689 DE 1940/08/27 ART20. CPC96 ART660 N2. |
| Aditamento: | |