Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013662
Data do Acordão:02/12/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO DE OPOSIÇÃO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
PENHORA
Sumário:I - Nos termos das disposições combinadas dos art. 2 do Dec-Lei 48699 e 175 do CPCI, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda mil contos, conta-se da citação pessoal ou da recepção das cartas registadas referidas no n. 3 daquele preceito normativo, ou do posterior conhecimento da penhora se aquelas não tiverem tido lugar.
II - É inóquo, para o efeito, o conhecimento anterior, pelo executado, da execução ou da penhora nela entretanto efectuada.
Nº Convencional:JSTA00034258
Nº do Documento:SA219920212013662
Data de Entrada:09/25/1991
Recorrente:GIRÃO & COMP LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:202
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISC / OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09 ART238-A.
CPC67 ART729 N3.
DL 48699 DE 1968/11/23 NA REDACÇÃO DO DL 362/82 DE 1982/09/08 ART2 N3.
DL 217/76 DE 1976/06/25.
DL 500/79 DE 1979/12/22.
CPCI63 ART67 ART173 ART175.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13469 DE 1991/11/13.
AC STA PROC13430 DE 1991/09/25.
AC STA DE 1991/03/21 IN AD N355 PAG892.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS2ED PAG223 NOTA5.
ANTUNES VARELA RLJ ANO122 PAG230.