Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0264/09 |
| Data do Acordão: | 05/13/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO CITAÇÃO CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO |
| Sumário: | I - O vício de caducidade do direito à liquidação do imposto não configura nulidade, antes gera mera anulabilidade, na medida em que não viola o conteúdo essencial de um direito fundamental. II - A tempestividade de impugnação judicial deduzida contra liquidação efectuada antes do início da vigência do CPPT e da Lei 15/2001, de 15/6, deve ser apreciada à luz do CPT, nos termos do artigo 4.º do DL 433/99, de 26/10, e não do CPPT. III - O termo do prazo de pagamento voluntário do imposto relevante para efeitos do prazo de apresentação da impugnação não é o subsequente à citação do contribuinte, em processo executivo, mas à notificação da liquidação (artigos 123.º, n.º 1, alínea a), 107.º e 108.º do CPT), uma vez que a citação não constitui nem substitui tal notificação, desde logo porque não contém os respectivos elementos e conteúdos nem concretiza os meios de defesa do contribuinte (artigos 64.º, n.º 2 do CPT e 36.º, n.º 2 do CPPT). IV - Nos termos do n.º 1 do 33.º do CPT, o direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA00065777 |
| Nº do Documento: | SA2200905130264 |
| Data de Entrada: | 03/09/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 433/99 DE 1999/10/26 ART4. LGT98 ART12. L 15/2001 DE 2001/06/05 ART12. CPTRIB91 ART33 N1 ART64 N2 ART107 ART108 ART123 N1 A. CPPTRIB99 ART36 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1733/03 DE 2004/04/02.; AC STA PROC365/05 DE 2005/11/02.; AC STA PROC680/05 DE 2006/01/18.; AC STA PROC458/08 DE 2008/10/19.; AC STAPLENO PROC1259/04 DE 2005/06/22.; AC STA PROC208/04 DE 2004/05/25.; AC STA PROC736/05 DE 2005/11/16. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO PAG39. |
| Aditamento: | |