Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01349/04 |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. |
| Sumário: | I – A oposição a que se reporta o artº 668º, nº 1, alínea c) do C. P. Civil é uma contraditoriedade de natureza lógico-formal entre os fundamentos e a decisão; assim, se os factos considerados provados pela sentença não forem suficientes para justificar a decisão, o que existirá é erro de julgamento e não nulidade de sentença. II - A circunstância de o julgador não enunciar expressamente determinado/s facto/s como provado/s, em sede da Matéria de Facto Provada, não o inibe de fazer apelo a esse/s facto/s na parte dispositiva da sentença, dando-o/s como assente/s, em face do regime probatório aplicável. III - O juiz apenas está obrigado a apreciar as questões colocadas pela parte e não a rebater todos os argumentos por ela usados na defesa dos seus pontos de vista; assim, não existe omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, nos termos do preceituado no artº 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte do C.P.C., se o acórdão recorrido apreciou a única questão que lhe foi suscitada pela Recorrente contenciosa: saber se deveriam considerar-se provados os factos pelos quais foi punida através do despacho recorrido. III - Devem considerar-se provados os factos imputados à arguida, pelos quais foi punida, se o depoimento da única testemunha presencial dos factos se mostra credível e, é corroborado, quanto a aspectos importantes, por outros elementos constantes dos autos (Declarações de participante e registo do teleponto) e se a arguida, apesar de não trabalhar sozinha no serviço, não apresentou uma única testemunha que comprovasse que no dia e hora em que ocorreram os factos, se encontrava no seu local de trabalho, ao invés do pressuposto no acto punitivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00061914 |
| Nº do Documento: | SA12005031601349 |
| Data de Entrada: | 12/10/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 C D. |
| Aditamento: | |